CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Da abreviação do curso por competência adquirida
Da abreviação do curso por competência adquirida
[editar | editar código]Art. 224. Será permitida a abreviação do curso por competência adquirida para estudante regular, mediante aprovação em avaliação do componente objeto da abreviação do curso e que atenda cumulativamente os requisitos de:
I - ter integralizado no mínimo 90% (noventa por cento) da carga horária do curso;
II - possuir uma média de conclusão - MC de no mínimo 7.0 (sete);
III – ter sido aprovado em, no mínimo, 90% (noventa por cento) da carga horária que se matriculou, representado por um IECH igual ou maior que 0.9 (nove décimos); e
IV - ter proposta de emprego, aprovação em concurso público, aprovação em curso de pósgraduação stricto sensu ou deliberação do colegiado do curso.
§1º A solicitação de abreviação do curso por competência adquirida só será permitida uma única vez para cada estudante, independente do número de componentes da solicitação.
Art. 225. Compete ao coordenador de curso proceder à análise do pedido e emitir parecer, observando que:
I - é necessário o cumprimento, quando houver, de prévia aprovação no(s) pré-requisito(s) do(s) componente(s) para os quais se pretende a abreviação do curso por competência adquirida;
II - o TCC e o estágio (inclusive Internatos) não podem ser objeto de abreviação de curso por competência adquirida; e
III - o estudante atende aos requisitos do art. 224. Parágrafo único. Ao deferir o pedido, o coordenador nomeará uma comissão de, no mínimo, 3 (três) professores que atuarão na elaboração e aplicação da avaliação.
Art. 226. A comissão de, no mínimo, 3 (três) professores será responsável pela elaboração, aplicação, avaliação e correção das atividades às quais o estudante será submetido, sendo elas compatíveis com o conteúdo proposto no programa de curso do respectivo componente e com indicação da bibliografia básica.
§1º A forma e o instrumento avaliativo serão elaborados pela comissão.
§2º Para aprovação, o estudante deverá ter um aproveitamento de 70% (setenta por cento).
§3º Não cabe a realização de exames finais para abreviação de curso. §4º Será permitida revisão de avaliação nos termos do art. 91.
Art. 227. O coordenador do curso dará ciência ao interessado sobre o resultado das avaliações e encaminhará o processo à Prograd para a implantação do componente, seja como aprovação ou reprovação, no histórico do estudante.
Parágrafo único. Será registrada a nota correspondente à avaliação e frequência de 100% (cem por cento) nos componentes implantados no histórico.
Art. 228. Nos casos de indeferimento do pedido de abreviação de curso, cabe recurso ao colegiado do curso e à Câmara Acadêmica.