CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Da permissão para cursar componentes curriculares em mobilidade
Da permissão para cursar componentes curriculares em mobilidade
[editar | editar código]Art. 173. É permitido ao estudante regular de graduação da UFCA cursar componentes curriculares isolados de graduação em outra instituição de ensino superior, nos termos das normas específicas.
§1º Para instituição nacional é necessário que a instituição seja credenciada pelo MEC, que a UFCA possua convênio com a mesma e que o curso de destino seja legalmente reconhecido ou autorizado pelo MEC.
§2º Para instituições estrangeiras é obrigatória a celebração prévia de acordo com a UFCA ou que a UFCA tenha aderido a um programa ou a uma rede de universidades que promova a mobilidade e que inclua a instituição estrangeira.
Art. 174. A permissão de que trata o art.173 é concedida por até 03 (três) períodos letivos regulares para instituições no país, ou segundo os termos do acordo, para as instituições estrangeiras.
Parágrafo único. A soma dos períodos de mobilidade de qualquer natureza, nacional ou internacional, não pode ultrapassar os 03 (três) períodos estipulados no caput deste artigo, exceto nos casos em que o acordo de mobilidade permita a dupla titulação.
Art. 175. Para que o estudante possa se beneficiar da possibilidade de cursar componentes curriculares em outras instituições em mobilidade, deve apresentar solicitação contendo os seguintes documentos:
I - requerimento escolar informando a Instituição e o período da mobilidade;
II - programas dos componentes curriculares isolados de graduação, objeto do requerimento; e
III - documentos exigidos pelos instrumentos normativos específicos.
Parágrafo único. As solicitações devem ser entregues à Coordenação do curso com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data limite de envio de documentos definida pela Instituição de destino, ou nos prazos estipulados em edital próprio da UFCA.
Art. 176. Após análise dos aspectos formais, a Coordenação do Curso emite parecer sobre incorporação dos componentes curriculares cujos programas foram anexados ao requerimento, na forma de aproveitamento de estudos, ao histórico do estudante.
Art. 177. Concedida a permissão de que trata o art.173, compete à Prograd registrar a mobilidade no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Art. 178. Ao final da mobilidade, o estudante deverá solicitar à Coordenação do Curso o registro do aproveitamento dos componentes autorizados mediante parecer citado no art.176.
§1º O estudante também poderá solicitar aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados além daqueles autorizados para mobilidade, mediante parecer favorável da coordenação do curso.
§2º Na análise dos componentes curriculares cursados durante a mobilidade, devem ser adotados critérios que facilitem a incorporação e eliminem, ou reduzam o aumento no tempo de conclusão de curso dos estudantes, não sendo necessariamente exigidos todos os documentos previstos e o cumprimento dos percentuais estabelecidos para aproveitamento de estudos.
Art. 179. Os períodos letivos durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra instituição não são contados no cálculo do número de períodos letivos a que se refere o art. 202 para classificar o estudante como nivelado, em recuperação, ou adiantando com relação a sua estrutura curricular.
§1º No período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno da mobilidade em outra instituição, o estudante é considerado como nivelado em todas as turmas nas quais solicitar matrícula, integrando o grupo de prioridade I definido no art.202.
§2º Não é permitida a matrícula em componentes curriculares na UFCA durante o período da mobilidade acadêmica.