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CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Das Formas Reguladores de Ingresso

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Das Formas Reguladores de Ingresso

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Art. 124. A UFCA adota como forma principal de ingresso nos seus cursos de graduação o sistema de seleção estabelecido pelo MEC para esse fim.

Art. 125. O vestibular, quando em conformidade com a necessidade institucional, poderá ser realizado conforme decisão do Consuni, com normas específicas e válidas apenas para o processo seletivo em questão previstas em edital.

Art. 126. O reingresso para o segundo ciclo é a forma de ingresso acessível aos egressos dos cursos de primeiro ciclo da UFCA para se vincularem a um curso de segundo ciclo também da UFCA.

Parágrafo único. O egresso de curso de primeiro ciclo deverá reingressar em curso de segundo ciclo no prazo de dois períodos letivos regulares após a mudança do status do vínculo para formado no curso de primeiro ciclo. (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025). 

Art. 127. O reingresso de segundo ciclo é concedido mediante realização de processo seletivo próprio para ocupação de vagas específicas.

§ 1º O PPC de cada curso de segundo ciclo fixa o curso e eventualmente a ênfase de primeiro ciclo que devem ser concluídos para que um candidato possa participar do processo seletivo daquele curso. 
§ 2º O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo é dispensado quando o número de inscritos habilitados a concorrer não ultrapassar a quantidade de vagas oferecidas no período, caso em que todos os habilitados terão o reingresso concedido. 
§ 3º O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo também pode ser dispensado quando o colegiado do curso decidir garantir vaga para todos os habilitados inscritos, mesmo em número superior ao número de vagas ofertadas no período. 
§ 4º É permitido um único reingresso de segundo ciclo para cada conclusão de curso de primeiro ciclo. 

Art. 128. O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo é disciplinado por edital sob a responsabilidade da Prograd.

Art. 129. A nova habilitação é uma forma de ingresso acessível exclusivamente aos egressos dos cursos da UFCA que possuem diferentes habilitações para se vincularem a outra habilitação do mesmo curso que já concluíram.

Art. 130. A nova habilitação é concedida mediante realização de processo seletivo próprio para ocupação de vagas específicas, disciplinado por edital sob a responsabilidade da Unidade Acadêmica à qual o curso está vinculado.

§ 1º O processo seletivo para nova habilitação é dispensado quando o número de inscritos aptos a concorrer for igual ou inferior às vagas oferecidas no período, caso em que todos os candidatos terão a nova habilitação concedida. 
§ 2º O processo seletivo para nova habilitação também pode ser dispensado quando o colegiado do curso decidir garantir vaga para todos os habilitados inscritos, mesmo em número superior ao número de vagas ofertadas no período. 

Art. 131. A nova ênfase é uma forma de ingresso acessível exclusivamente aos egressos dos cursos da UFCA que possuem diferentes ênfases para se vincularem a outra ênfase do mesmo curso que já concluíram.

Art. 132. A nova ênfase é concedida mediante realização de processo seletivo próprio para ocupação de vagas específicas, disciplinado por edital sob responsabilidade da Unidade Acadêmica à qual o curso está vinculado.

§ 1º O processo seletivo para nova ênfase é dispensado quando o número de inscritos aptos a concorrer for igual ou inferior às vagas oferecidas no período, caso em que todos os candidatos terão a nova ênfase concedida. 
§ 2º O processo seletivo para nova ênfase também pode ser dispensado quando o colegiado do curso decidir garantir vaga para todos os habilitados inscritos, mesmo em número superior ao número de vagas ofertadas no período. 

Art. 133. Será permitida transferência ex officio entre Instituições distintas ou entre cursos da UFCA, desde que, para estes, sejam preenchidos os mesmos requisitos exigidos para transferência ex officio entre instituições distintas.

Parágrafo único. Quando a transferência ex officio é concedida após o prazo limite, o vínculo inicia-se, preferencialmente, no período letivo seguinte, seja regular ou especial, para que os componentes curriculares possam ser cursados com êxito.

Art. 134. Nas situações envolvendo cursos de formação em ciclo único, a transferência ex officio se dá do curso/habilitação, ao qual o estudante encontra-se vinculado, para o mesmo curso/habilitação de destino.

Parágrafo único. Na inexistência da mesma habilitação/ênfase, a transferência será concedida para habilitação/ênfase afim do mesmo curso de origem. 

Art. 135. Os candidatos provenientes de instituições estrangeiras devem comprovar, quando da solicitação da transferência ex officio, as exigências quanto:

I - à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o caso;

II - ao reconhecimento, pela representação diplomática brasileira com sede no país onde funciona o estabelecimento de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior; e

III - à tradução oficial de toda a documentação apresentada.

Art. 136. A transferência ex officio será coordenada pela PROGRAD, sendo o requerimento instruído com:

I - histórico escolar do ensino médio;

II - comprovação de conclusão do ensino médio;

III - histórico escolar da Instituição de ensino superior de origem;

IV - documento comprobatório do vínculo ativo com a instituição de origem;

V - documento comprobatório do reconhecimento ou autorização legal do curso do requerente na instituição de origem;

VI - documento comprobatório da transferência ou remoção ex officio e em caráter comprovadamente compulsório;

VII - declaração do órgão receptor comprovando que o servidor assumiu suas atividades; e

VIII - comprovante de dependência, quando for o caso.

Art. 137. Transferência voluntária é o ato decorrente da migração, para a UFCA, do vínculo ativo que o estudante de curso de graduação mantém com a instituição brasileira de origem mediante ocupação de vagas específicas e aprovação em processo seletivo.

§ 1º O curso na instituição de origem deve ser legalmente reconhecido ou autorizado. 
§ 2º O candidato deverá, no momento da inscrição no processo seletivo, estar com vínculo na Instituição de origem, seja com matrícula em componentes curriculares ou com a matrícula trancada. 

Art. 138. A UFCA aceitará a transferência voluntária de estudantes regulares, para cursos iguais ou afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo disciplinado por edital sob responsabilidade da Prograd.

§ 1º São considerados cursos afins os que estão agrupados nas grandes áreas de conhecimento mesmo que apresentem diferenças em algumas matérias de formação básica, geral ou profissional. 
§ 2º O edital de seleção de transferência voluntária deve trazer especificações do que são considerados cursos afins. 
§ 3º Serão ofertadas vagas ociosas após decisão dos colegiados dos cursos. 
§ 4º O candidato não poderá ter integralizado mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso de origem no momento da inscrição do edital. 

Art. 139. Admissão de graduado é a forma de ingresso acessível aos portadores de diploma de curso de graduação legalmente reconhecido.

Art. 140. A admissão de graduado é concedida mediante realização de processo seletivo e ocupação de vagas específicas, disciplinada por edital sob responsabilidade da Prograd.

Parágrafo único. Serão ofertadas vagas ociosas após decisão dos colegiados dos cursos. 

Art. 141. Mudança de curso é a forma de ingresso que permite ao discente regular da UFCA alterar o curso de graduação a que está vinculado para outro curso de graduação oferecido pela UFCA, desde que aprovado em processo seletivo próprio, disciplinado por edital sob responsabilidade da Prograd.

Art. 142. A mudança de curso só pode ser concedida uma única vez, e se o interessado atender a pelo menos uma das seguintes condições no ato da inscrição na seleção:

I - ter integralizado, na estrutura curricular a que esteja vinculado, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima; ou

II - possuir vínculo ativo por, pelo menos, 2 (dois) períodos letivos regulares, sem incluir períodos suspensos ou aqueles em que o interessado não integralizou nenhuma carga horária.

Parágrafo único. Serão ofertadas vagas ociosas após decisão dos colegiados dos cursos. 

Art. 143. Pode ter o vínculo restabelecido o(a) estudante cujo programa foi cancelado por abandono ou por decurso de prazo máximo para conclusão do curso nos termos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 276, quando os seguintes critérios são atendidos cumulativamente: (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025)

I - requerimento do estudante com justificativa; (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025)

II - (Revogado pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025)

III - (Revogado pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025)

IV - o número de períodos letivos regulares afastado após o cancelamento não seja superior a 4 (quatro); e

V - a carga horária integralizada seja maior que 25% (vinte e cinco por cento);

VI - estudante não obteve anteriormente um restabelecimento de vínculo no programa. (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025)

§ 1º Se atendidos os incisos I ao VI a solicitação será deferida pela coordenação do curso. (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025) 
§ 2º Quando não atendidos quaisquer dos incisos I ao VI caberá recurso seguindo a ordem: ao colegiado do curso, ao conselho da unidade e à Câmara Acadêmica como terminativa instância recursal. (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025) 
§3ª (Revogado pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025) 
§ 4º Não será permitido o restabelecimento de vínculo para curso em extinção ou extintos. (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025) 
§ 5º Em caso de deferimento da solicitação, caberá a coordenação indicar, mediante assinatura do termo de compromisso por parte do estudante: (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025) 

I - o prazo máximo necessário para conclusão do curso; e (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025)

II - a estrutura curricular na qual o estudante será vinculado. (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025)

§ 6º O requerimento do estudante deverá ser protocolado na coordenação do curso durante o período letivo imediatamente anterior ao da efetivação do restabelecimento, observando o prazo estabelecido no Calendário Universitário. (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, de 29 de julho de 2025) 

Art. 144. A UFCA pode estabelecer formas de ingresso mediante a celebração de acordos ou convênios com instituições de ensino superior ou equivalentes, nacionais ou estrangeiras.

Art. 145. As formas de ingresso definidas por legislação federal seguem os procedimentos por ela definidos.