Ir para o conteúdo

CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Das avaliações da aprendizagem em disciplinas e módulos

De Wikiversidade

Das avaliações da aprendizagem em disciplinas e módulos

[editar | editar código]

Art. 86. Os critérios utilizados na avaliação devem ser divulgados pelo professor, de forma clara para os estudantes, e constarão no plano de ensino divulgado no Sistema de Controle Acadêmico.

Art. 87. O professor deve discutir os resultados obtidos em cada procedimento e instrumento de avaliação junto aos estudantes, esclarecendo as dúvidas relativas às notas, aos conhecimentos, às habilidades, aos objetivos e aos conteúdos avaliados.

§1º A discussão pode ser realizada presencialmente ou utilizando outros mecanismos que permitam a divulgação de expectativas de respostas e os questionamentos por parte dos estudantes. 
§2º Quando couber, o estudante tem direito a vista dos instrumentos de avaliação. 
§3º Após corrigido e sua nota transcrita no sistema oficial de registro e controle acadêmico, o instrumento de avaliação pode ser devolvido ao discente ou ficar sob a guarda da Instituição, ficando a critério do docente essa decisão. 

Art. 88. O rendimento acadêmico nas disciplinas e módulos deve ser expresso em valores numéricos de 0 (zero) a 10 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal.

Art. 89. O rendimento acadêmico de cada unidade é calculado a partir dos rendimentos acadêmicos nas avaliações da aprendizagem realizadas na unidade, cálculo este definido previamente pelo professor e divulgado no plano de ensino do componente curricular.

Parágrafo único. O número das avaliações da aprendizagem aplicadas em cada unidade pode variar de acordo com as especificidades do componente curricular e o plano de ensino.

Art. 90. É obrigatória a divulgação do rendimento acadêmico da unidade, pelo professor da disciplina ou módulo até 15 (quinze) dias corridos após realização do último instrumento avaliativo da unidade, ressalvados os limites de datas do calendário universitário.

§1º A divulgação dos rendimentos acadêmicos deve ser obrigatoriamente feita por meio do sistema oficial de registro e controle acadêmico. 
§2º No ato da divulgação do rendimento acadêmico de uma unidade, o professor já deve ter registrado no sistema oficial de registro e controle acadêmico as presenças e ausências do estudante naquela unidade. 
§3º O rendimento acadêmico só é considerado devidamente divulgado quando atendidos os requisitos do caput e dos §§ 1º e 2º. 

Art. 91. O estudante terá direito à revisão de avaliação se a mesma for do tipo escrita.

§1º A solicitação de revisão deve ser feita à coordenação do curso, no prazo de 03 (três) dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação, a qual informará ao professor responsável pela turma da disciplina ou módulo em questão. 
§2º Cabe recurso, devidamente fundamentado, da decisão do professor responsável, a ser solicitado no prazo de 10 (dez) dias corridos após o conhecimento do resultado da primeira revisão. 
§3º Esta segunda e definitiva revisão será feita por uma comissão formada por 2 (dois) docentes da área, indicados pela Coordenação do Curso, sendo vedada a participação do professor responsável pela turma da disciplina ou módulo. 

Art. 92. Em cada componente curricular, a média parcial é calculada pela média aritmética dos rendimentos escolares obtidos em cada unidade.

Parágrafo único. A média parcial é divulgada simultaneamente com a divulgação do resultado do rendimento acadêmico da última unidade.

Art. 93. Será assegurada ao discente a segunda chamada nas avaliações, desde que solicitada à coordenação do curso, por escrito, em até 03 (três) dias úteis decorridos após a realização da prova em primeira chamada, nos seguintes casos de impedimentos:

I - motivo de doença próprio ou familiar até primeiro grau, devidamente comprovado através de atestado médico;

II - motivo de exercício ou ordem militar, devidamente comprovados;

III - luto de parentes ou afins em linha reta, ou colaterais até o segundo grau, comprovável pelo respectivo atestado de óbito;

IV - convocação, coincidente em horário, para depoimento judicial ou policial, ou para eleições em entidades oficiais, devidamente comprovada por declaração da autoridade competente;

V - impedimentos gerados por atividades previstas e/ou autorizadas pela coordenação do respectivo curso; ou

VI - participação em congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, promovidas por federações, associações ou sociedades científicas ou culturais, de âmbito regional, nacional ou internacional.

§1º Não haverá segunda chamada para avaliação final. 
§2º Casos omissos serão avaliados pela coordenação do curso. 

Art. 94. O rendimento em cada disciplina ou módulo será calculada pela fórmula a seguir: MF=(NAF +(Σ NAP /n))/2 onde: MF = Média Final, NAF = Nota de Avaliação Final, NAP = Nota de Avaliação e n = Número de Avaliações.

Art. 95. São os seguintes os critérios de aprovação e reprovação em disciplinas e módulos:

§1º O estudante que apresentar a média das avaliações inferior a 4,0 (quatro vírgula zero) será reprovado. 
§2º O estudante que apresentar a média das avaliações igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero) será dispensado da avaliação final e sua média final será igual à média das avaliações. 
§3º O estudante que apresentar a média das avaliações igual ou superior a 4,0 (quatro vírgula zero) e inferior a 7,0 (sete vírgula zero), será obrigatoriamente submetido à avaliação final. 
§4º O estudante que se enquadrar na situação descrita no §3º deste artigo será aprovado quando obtiver média final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), calculada pela fórmula acima e possuir nota mínima de 5,0 (cinco vírgula zero) na avaliação final.