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CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Das relações entre componentes curriculares

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Das relações entre componentes curriculares

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Art. 72. Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do primeiro são indispensáveis para o aprendizado do conteúdo ou para a execução das atividades do segundo.

§1º A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à aprovação no primeiro, excetuando-se a situação prevista no art. 75, sobre equivalência. 
§2º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um período anterior da mesma estrutura curricular ou for equivalente a componente da mesma estrutura curricular.

Art. 73. Admite-se a matrícula em um componente curricular sem a aprovação prévia em um pré-requisito quando satisfeitas todas as seguintes condições:

I - o discente integralizou no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária dos componentes curriculares obrigatórios;

II - o estudante cursou o pré-requisito sem obter êxito, mas satisfez os critérios de assiduidade e obteve nota final igual ou superior a 4,0 (quatro vírgula zero);

III - as demais condições de matrícula são satisfeitas, inclusive eventuais outros prérequisitos e correquisitos; e

IV - a matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, somente pode ser utilizada para um único componente curricular no mesmo período letivo.

§1º A exigência do inciso I do caput deste artigo é dispensada se o componente curricular para o qual se pleiteia a matrícula for o único que falta ser acrescentado ao plano de matrícula para a conclusão do curso no período letivo. 
§2º A matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, só pode ser utilizada uma única vez ao longo do curso em um mesmo componente curricular ou em um componente curricular equivalente. 
§3º Atendidos os incisos I, II, III e IV, a coordenação do curso aprovará a solicitação de flexibilização de pré-requisito. 
§4º Caso não atendidos os incisos I, II, III e/ou IV, a solicitação será analisada pelo colegiado do curso ou por uma comissão composta por um mínimo de 3 (três) de professores designada pela coordenação do curso. 

Art. 74. Um componente curricular é correquisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do segundo complementam os do primeiro.

§1º A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à matrícula concomitante ou aprovação prévia no primeiro. 
§2º A exclusão da matrícula ou trancamento do primeiro componente curricular implica a exclusão ou trancamento da matrícula do segundo. 
§3º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um período anterior ou igual da mesma estrutura curricular. 

Art. 75. Um componente curricular é equivalente a outro quando o cumprimento do primeiro componente curricular tem o mesmo efeito na integralização da estrutura curricular que o cumprimento do segundo.

§1º As equivalências são estabelecidas levando-se em conta o bom desenvolvimento pedagógico dos cursos. 
§2º As equivalências não são automáticas nem compulsórias, devendo estar previstas no PPC. 
§3º As equivalências não são necessariamente simétricas nem transitivas. 
§4º Não pode haver dois componentes curriculares equivalentes entre si na mesma estrutura curricular. 
§5º O estudante não pode se matricular em componente curricular se já integralizou seu equivalente.
§6º O cumprimento de um componente curricular que seja equivalente a um segundo permite a matrícula nos componentes curriculares que têm o segundo como pré-requisito ou correquisito, desde que eventuais outras exigências sejam cumpridas. 
§7º No histórico do estudante será registrado o componente curricular efetivamente cursado. 
§8º Para efeito de integralização curricular, será contabilizada a carga horária dos componentes curriculares da estrutura curricular a qual o discente está vinculado. 

Art. 76. As equivalências podem ter um período letivo final de vigência, estabelecido no momento da definição da equivalência ou posteriormente, após o qual permanecerão válidos os efeitos gerados por componentes curriculares equivalentes integralizados até aquele período letivo, mas que não mais serão considerados equivalentes se a matrícula ocorrer após o prazo de vigência.

§1º Uma equivalência, uma vez estabelecida, não pode ser eliminada, mas é possível fixar o prazo de vigência para eliminar seu efeito a partir do período letivo seguinte. 
§2º Nenhuma alteração do período letivo final de vigência pode resultar em eliminação do efeito da equivalência que é válido para o período letivo em curso ou anterior. 

Art. 77. Quanto à abrangência, a equivalência pode ser:

I - global, quando é válida para todas as estruturas curriculares que incluem aquele componente e se destina a estabelecer uma similaridade funcional entre dois componentes curriculares; ou

II - específica, quando se aplica apenas a uma estrutura curricular de um curso e se destina, principalmente, a permitir migração de estudantes entre estruturas curriculares.