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CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Do Registro Do Estudante

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Do Registro Do Estudante

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Art. 116. O registro dos estudantes no sistema oficial de registro e controle acadêmico é realizado sob um número de matrícula único e irrepetível, utilizado em todos os procedimentos internos da UFCA.

§ 1º O número de matrícula é gerado automaticamente no ato do registro do estudante de acordo com a forma de ingresso. 
§ 2º Qualquer tipo de ingresso, à exceção do reestabelecimento de vínculo, necessariamente gerará novo número de matrícula, ainda que se trate de estudante já registrado na UFCA. 

Art. 117. O número de matrícula e os dados a ele associados permanecerão no sistema oficial de registro e controle acadêmico mesmo após o término do seu vínculo com a UFCA, por período indeterminado ou estabelecido por determinação legal.

Art. 118. O estudante constante no sistema oficial de registro e controle acadêmico pertence, conforme sua relação com um curso de graduação da UFCA, a uma de duas categorias seguintes.

I - estudante vinculado: é o estudante que possui um programa de curso/matriz curricular em andamento na UFCA; ou

II - estudante não-vinculado: é o estudante que não possui programa de curso/matriz curricular na UFCA, ou cujo programa foi encerrado.

Art. 119. O estudante vinculado, definido no inciso I do art.118, enquadra-se em uma das seguintes situações ou status.

I - ativo: estudante que está regularmente matriculado em componentes curriculares da UFCA ou está em período letivo de férias;

II - em mobilidade: estudante que está temporariamente em mobilidade acadêmica nacional ou internacional;

III - suspenso: estudante cujo programa está interrompido por solicitação própria, ocasionado por trancamento total; ou

IV - formando: estudante ativo que está cursando os últimos componentes obrigatórios e/ou optativos que restam para concluir o curso.

Parágrafo único. O estudante vinculado terá sua situação alterada para excluído caso desista do curso durante o prazo que permite a convocação de suplentes prevista no edital de ingresso. 

Art. 120. O estudante não-vinculado, definido no inciso II do Art.118, enquadra-se em uma das seguintes situações.

I - cadastrado: pessoa que realizou todo o processo de ingresso regular em um curso da UFCA e aguarda efetivação de vínculo;

II - especial: estudante que, tendo ingressado por forma especial, pode matricular-se em componentes curriculares e cursá-los, mas não possui vínculo com nenhum curso da UFCA;

III - cancelado: estudante que, tendo ingressado por forma regular, perdeu o vínculo que possuía com o curso de graduação na UFCA sem tê-lo integralizado ou colado grau;

IV - formado: estudante que integralizou a carga horária para conclusão de um curso da UFCA;

V - concluído: estudante formado que colou grau; ou

VI - excluído: pessoa que teve registro desativado e não possui mais nenhuma relação como estudante da UFCA.

Parágrafo único. A pessoa cadastrada terá sua situação alterada para excluído caso o seu vínculo com a UFCA não seja efetivado.