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CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Do aluno especial em complementação de estudos

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Do aluno especial em complementação de estudos

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Art. 167. É permitido o ingresso na UFCA, sob a condição de aluno especial em complementação de estudos, de portadores de diploma de graduação emitidos no exterior que tenham solicitado revalidação na UFCA e, após conclusão do processo de análise, tenham recebido parecer indicando a necessidade de complementar os estudos cursando componentes curriculares isolados.

§ 1º O fato de solicitar revalidação de diploma estrangeiro na UFCA e de receber parecer indicando necessidade de estudos complementares não garante a admissão como aluno especial em complementação de estudos nem a existência de vaga nas turmas, caso admitido. 
§ 2º Não pode ser admitido como aluno especial em complementação de estudos o portador de diploma que solicita revalidação de diploma em outra instituição, exceto mediante autorização da Câmara Acadêmica. 

Art. 168. O ingresso como aluno especial em complementação de estudos deve ser solicitado à Progradd, no prazo definido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:

I - diploma objeto da solicitação de revalidação;

II - histórico escolar do curso da instituição de origem;

III - parecer da comissão de revalidação, indicando a necessidade de complementação;

IV - plano de estudos pretendido; e

V - duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 5 (cinco) períodos letivos consecutivos ou limitada à duração máxima prevista no parecer da comissão de revalidação, o que for menor.

§ 1º A seleção para admissão de novos alunos especiais em complementação de estudos é feita pelo colegiado do curso que analisou o pedido de revalidação, levando em conta a disponibilidade de vagas nas turmas e a análise dos documentos apresentados. 
§ 2º O indeferimento da admissão deve ser justificado pelo colegiado do curso. 
§ 3º Na aceitação do novo aluno especial em complementação de estudos, a coordenação do Curso estabelece o prazo máximo de autorização para cursar disciplinas isoladas, fixado em número de períodos letivos regulares consecutivos e menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado a, no máximo, 5 (cinco) períodos letivos consecutivos. 

Art. 169. O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais em complementação de estudos são feitos pela Coordenação do Curso que analisou o pedido de revalidação.

Art. 170. O processamento da matrícula dos alunos especiais em complementação de estudos, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da matrícula dos estudantes regulares.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o aluno especial em complementação de estudos tem as seguintes prioridades, conforme a definição do art.202: 

I - para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes concluintes (grupo II);

II - para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes adiantados (grupo IV).

Art. 171. Os alunos especiais em complementação de estudos, embora não possam 38 solicitar o oferecimento, podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias.

Art. 172. Os alunos especiais em complementação de estudos, além das restrições que se aplicam a todos os alunos especiais definidas no Art. 147,não podem receber nenhum documento que ateste vínculo como estudante de graduação da UFCA.