CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Do aluno especial em mobilidade
Do aluno especial em mobilidade
[editar | editar código]Art. 158. É permitido o ingresso na UFCA, sob a condição de aluno especial em mobilidade, de estudantes amparados por acordos ou convênios celebrados para esse fim pela UFCA com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou de estudantes vinculados a um campus da UFCA que pretendam realizar parte da formação em outro campus da UFCA.
Art. 159. O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais em mobilidade são feitos pela Coordenação do Curso equivalente ou mais aproximado ao seu curso na instituição ou campus de origem.
Art. 160. O processamento da matrícula dos alunos especiais em mobilidade, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da matrícula dos estudantes regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o aluno especial em mobilidade tem as seguintes prioridades, conforme a definição do art. 202:
I - para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes nivelados (grupo I).
II - para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes em recuperação (grupo III).
Art. 161. Os alunos especiais em mobilidade, embora não possam solicitar o oferecimento, podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias.
Art. 162. De acordo com a instituição de origem do estudante, a mobilidade recebe a seguinte caracterização: I - internacional, para estudantes oriundos de outro país;
II - nacional, para estudantes oriundos de outra instituição brasileira; ou
III - interna, para estudantes vinculados a cursos de outros campi da UFCA.
Art. 163. A forma de solicitação de ingresso e os critérios de aceitação dos alunos especiais em mobilidade internacional e nacional são regidos por regulamentação específica e pelos acordos celebrados com suas instituições de origem.
Parágrafo único. Os alunos especiais de mobilidade internacional somente podem ser cadastrados mediante a apresentação do visto de estudante emitido pelas representações diplomáticas brasileiras no exterior, para cuja obtenção é necessário o documento oficial emitido pelo setor responsável pela cooperação internacional da UFCA, atestando a aceitação de sua solicitação.
Art. 164. Entende-se por mobilidade interna a permissão para que estudante vinculado a um curso de um campus da UFCA possa se matricular em componentes curriculares da estrutura curricular de um curso de outro campus da instituição, inserindo-se em uma das seguintes situações:
I - mobilidade interna compulsória: quando o estudante servidor público, ocupante de cargo efetivo, for realizar estágio ou treinamento, ou for transferido temporariamente, ou for posto à disposição de outros órgãos por tempo determinado, acarretando mudança de endereço em cidades diferentes; e
II - mobilidade interna voluntária: quando o estudante for selecionado pelo seu curso no campus de origem para ocupação de vagas, destinadas à mobilidade interna, abertas pelo outro curso no campus de destino, por no máximo três períodos letivos regulares.
§ 1º A mobilidade interna não se aplica a cursos na modalidade a distância.
§ 2º O estudante em mobilidade interna é considerado como aluno especial com relação ao curso no campus de destino, enquanto no curso do campus original é tratado como estudante com permissão para cursar disciplinas em mobilidade.
Art. 165. Nos casos de mobilidade interna compulsória, adotam-se as exigências, normas e procedimentos similares aos definidos para a transferência compulsória, com a exceção que a mudança de campus é temporária.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a possibilidade de mobilidade interna compulsória aos estudantes legalmente dependentes de servidor público, quando comprovada a mudança temporária do domicílio.
Art. 166. As vagas destinadas à mobilidade interna voluntária são abertas pelos colegiados dos cursos nos campi de destino na mesma época em que são por eles definidas as vagas referentes às diversas formas de ingresso.
§ 1º O número de vagas para mobilidade interna voluntária deve corresponder a, no máximo, 5% (cinco por cento) das vagas abertas para a última seleção pela forma principal de ingresso ou pelo reingresso de segundo ciclo, por período letivo/matriz curricular.
§ 2º Os colegiados dos cursos de origem nos campi onde os estudantes se encontram vinculados devem definir um processo seletivo para preenchimento das vagas, baseado em critérios de mérito acadêmico e dispensável quando o número de interessados, após ampla divulgação, não exceder o número de vagas.