CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Do aluno especial ordinário
Do aluno especial ordinário
[editar | editar código]Art. 152. É permitido o ingresso na UFCA, sob a condição de aluno especial ordinário, aos portadores de título superior de graduação legalmente reconhecido, mediante aprovação.
Parágrafo único. A condição de aluno especial ordinário não poderá ultrapassar 04 (quatro) períodos letivos consecutivos para uma mesma pessoa, com o total máximo de 02 (duas) matrículas semestrais em componentes curriculares no decorrer desse tempo.
Art. 153. O ingresso como aluno especial ordinário deve ser solicitado à Prograd, no prazo definido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:
I - diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação;
II - histórico escolar do curso de graduação;
III - comprovação legal de reconhecimento do curso de graduação;
IV - plano de estudos pretendido, limitado a, no máximo, 2(dois) componentes curriculares semestralmente;
V - duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos regulares consecutivos; e
VI - carta de motivação para a realização dos estudos.
§ 1º O interessado pode listar componentes curriculares vinculados a diferentes Unidades Acadêmicas.
§ 2º A análise, aprovação e, caso necessário, a seleção para admissão de novos alunos especiais ordinários é feita pelas Unidades Acadêmicas às quais são vinculados os componentes curriculares que o interessado pretende cursar, levando em conta o interesse e a disponibilidade da Unidade Acadêmica e a análise dos documentos apresentados.
§ 3º O indeferimento da admissão deve ser justificado pelas Unidades Acadêmicas.
§ 4º O ingresso de novos alunos especiais ordinários pode ser suspenso por tempo determinado ou indeterminado, mediante aprovação pelo conselho da Unidade Acadêmica.
§ 5º Na aceitação de novo aluno especial ordinário, a Unidade Acadêmica estabelece o prazo máximo de autorização para que ele curse componentes curriculares isolados, esse prazo é fixado em número de períodos letivos regulares consecutivos e menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos regulares consecutivos.
§ 6º O plano de estudo apresentado não é vinculativo para oferta dos componentes, devendo o estudante especial solicitar, semestralmente, matrícula nos componentes, dando prioridade àqueles que estão no plano de estudos.
Art. 154. Fica dispensada a exigência prevista nos art.152 e art.153 no caso de o estudante especial ordinário originar-se de instituição estrangeira que tenha feito contato com representante de cooperação internacional da UFCA e um docente efetivo da UFCA que considere supervisionar as suas atividades durante o período de mobilidade internacional que aqui se encontrar.
§ 1º A condição de aluno especial não poderá ultrapassar 02 (dois) períodos letivos consecutivos, com o total máximo de 02 (duas) matrículas semestrais em componentes curriculares realizados no decorrer desse tempo.
§ 2º O estudante deverá apresentar os originais dos documentos exigidos (em formato físico ou digital) e entregar a cópia traduzida para o português, preferencialmente o brasileiro, caso seja solicitada a tradução pela coordenação do curso ao qual estará vinculado:
I - diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação;
II - histórico escolar do curso de graduação;
III - plano de trabalho com tempo de duração;
IV - carta do supervisor docente da UFCA; V - passaporte;
VI - visto de estudante (categoria “VITEM IV” ou similar);
VII - carta da agência de fomento apresentando o estudante (opcionalmente);
VIII - carta da instituição de ensino superior à qual o estudante está vinculado (opcionalmente);
IX - seguro saúde referente ao período da mobilidade internacional.
Art. 155. O deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais ordinários é feito semestralmente pela unidade acadêmica de vinculação dos componentes curriculares.
Art. 156. O processamento da matrícula dos alunos especiais ordinários, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento do ajuste de matrícula dos discentes regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, os alunos especiais ordinários têm a mesma prioridade que os estudantes solicitando matrícula em disciplinas optativas-livres, integrando o grupo V definido no art. 202.
Art. 157. Os alunos especiais ordinários, além das restrições, definidas no art.147, que se aplicam a todos os alunos especiais, não podem:
I - receber nenhum tipo de bolsa ou auxílio financeiro da UFCA;
II - solicitar empréstimo de livros ou outros bens da UFCA;
III - realizar estágio;
IV - matricular-se em componentes curriculares que sejam caracterizados como atividade de orientação individual ou que tenham a natureza de TCC ou estágio supervisionado;
V - matricular-se em turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias; e
VI - receber nenhum documento que ateste vínculo como estudante de graduação da UFCA.