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CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Do aluno especial ordinário

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Do aluno especial ordinário

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Art. 152. É permitido o ingresso na UFCA, sob a condição de aluno especial ordinário, aos portadores de título superior de graduação legalmente reconhecido, mediante aprovação.

Parágrafo único. A condição de aluno especial ordinário não poderá ultrapassar 04 (quatro) períodos letivos consecutivos para uma mesma pessoa, com o total máximo de 02 (duas) matrículas semestrais em componentes curriculares no decorrer desse tempo. 

Art. 153. O ingresso como aluno especial ordinário deve ser solicitado à Prograd, no prazo definido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:

I - diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação;

II - histórico escolar do curso de graduação;

III - comprovação legal de reconhecimento do curso de graduação;

IV - plano de estudos pretendido, limitado a, no máximo, 2(dois) componentes curriculares semestralmente;

V - duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos regulares consecutivos; e

VI - carta de motivação para a realização dos estudos.

§ 1º O interessado pode listar componentes curriculares vinculados a diferentes Unidades Acadêmicas. 
§ 2º A análise, aprovação e, caso necessário, a seleção para admissão de novos alunos especiais ordinários é feita pelas Unidades Acadêmicas às quais são vinculados os componentes curriculares que o interessado pretende cursar, levando em conta o interesse e a disponibilidade da Unidade Acadêmica e a análise dos documentos apresentados. 
§ 3º O indeferimento da admissão deve ser justificado pelas Unidades Acadêmicas. 
§ 4º O ingresso de novos alunos especiais ordinários pode ser suspenso por tempo determinado ou indeterminado, mediante aprovação pelo conselho da Unidade Acadêmica. 
§ 5º Na aceitação de novo aluno especial ordinário, a Unidade Acadêmica estabelece o prazo máximo de autorização para que ele curse componentes curriculares isolados, esse prazo é fixado em número de períodos letivos regulares consecutivos e menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos regulares consecutivos. 
§ 6º O plano de estudo apresentado não é vinculativo para oferta dos componentes, devendo o estudante especial solicitar, semestralmente, matrícula nos componentes, dando prioridade àqueles que estão no plano de estudos. 

Art. 154. Fica dispensada a exigência prevista nos art.152 e art.153 no caso de o estudante especial ordinário originar-se de instituição estrangeira que tenha feito contato com representante de cooperação internacional da UFCA e um docente efetivo da UFCA que considere supervisionar as suas atividades durante o período de mobilidade internacional que aqui se encontrar.

§ 1º A condição de aluno especial não poderá ultrapassar 02 (dois) períodos letivos consecutivos, com o total máximo de 02 (duas) matrículas semestrais em componentes curriculares realizados no decorrer desse tempo. 
§ 2º O estudante deverá apresentar os originais dos documentos exigidos (em formato físico ou digital) e entregar a cópia traduzida para o português, preferencialmente o brasileiro, caso seja solicitada a tradução pela coordenação do curso ao qual estará vinculado: 

I - diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação;

II - histórico escolar do curso de graduação;

III - plano de trabalho com tempo de duração;

IV - carta do supervisor docente da UFCA; V - passaporte;

VI - visto de estudante (categoria “VITEM IV” ou similar);

VII - carta da agência de fomento apresentando o estudante (opcionalmente);

VIII - carta da instituição de ensino superior à qual o estudante está vinculado (opcionalmente);

IX - seguro saúde referente ao período da mobilidade internacional.

Art. 155. O deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais ordinários é feito semestralmente pela unidade acadêmica de vinculação dos componentes curriculares.

Art. 156. O processamento da matrícula dos alunos especiais ordinários, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento do ajuste de matrícula dos discentes regulares.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas, os alunos especiais ordinários têm a mesma prioridade que os estudantes solicitando matrícula em disciplinas optativas-livres, integrando o grupo V definido no art. 202.

Art. 157. Os alunos especiais ordinários, além das restrições, definidas no art.147, que se aplicam a todos os alunos especiais, não podem:

I - receber nenhum tipo de bolsa ou auxílio financeiro da UFCA;

II - solicitar empréstimo de livros ou outros bens da UFCA;

III - realizar estágio;

IV - matricular-se em componentes curriculares que sejam caracterizados como atividade de orientação individual ou que tenham a natureza de TCC ou estágio supervisionado;

V - matricular-se em turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias; e

VI - receber nenhum documento que ateste vínculo como estudante de graduação da UFCA.