CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Do aproveitamento de estudos
Do aproveitamento de estudos
[editar | editar código]Art. 245. É permitido aos estudantes vinculados aos cursos de graduação da UFCA o aproveitamento de componentes curriculares cursados em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
§1º Não pode haver aproveitamento de atividades curriculares para estudantes ingressantes por meio de admissão de graduados, salvo nos casos previstos em lei.
§2º Excepcionalmente, para ingressantes de transferência de outras Instituições de Ensino Superior -IES, as atividades complementares, atividades de extensão e estágio obrigatório podem ser aproveitados mediante análise e aprovação de comissão designada pela coordenação do curso.
§3º O aproveitamento de que trata o presente artigo somente pode ocorrer para estudos realizados antes do período letivo de ingresso do estudante no programa atual na UFCA, exceto em caso de mobilidade acadêmica.
§4º A atividade de TCC não pode ser objeto de aproveitamento para estudantes ingressantes por transferência ou mudança de curso.
§5º A análise de aproveitamento de estudos será realizada por comissão de, no mínimo, 2 (dois) docentes, designada por portaria pela Coordenação do Curso.
§6º O aproveitamento de estudos realizados em instituições estrangeiras dependerá da comprovação do nível superior do curso e de sua inserção em sistema de ensino formal e regular.
§7º A comprovação de que trata o §6º deste artigo poderá ser dispensada quando a instituição estrangeira for de notória reputação, a critério do colegiado do curso a que pertence o estudante.
§8º Quando os componentes curriculares cursados em outras IES possuírem componentes correspondentes na UFCA, o registro é feito com código e carga horária dos componentes curriculares da UFCA, com a menção de que foram aproveitados e não sendo atribuídos nota, frequência e período letivo de integralização.
Art. 246. A critério da comissão de avaliação de aproveitamento, os componentes cursados em cursos de graduação de outras IES que não tenham correspondência com os componentes curriculares obrigatórios ou optativos do curso poderão ser aproveitados como componentes optativos-livres.
Parágrafo único. Nesse caso, o componente cursado em outra IES será adicionado ao histórico de modo a equiparar a carga horária ao múltiplo de 16h (dezesseis horas) mais próximo, maior ou menor, e as demais informações constantes no comprovante: nome, código, com a discriminação da instituição onde foi cursado, não sendo atribuídos nota, frequência e período letivo de integralização.
Art. 247. O processo de avaliação do aproveitamento tratado no art.245 deverá ser composto por:
I - requerimento do estudante;
II - prova de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil ou documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em curso de graduação de instituição de ensino superior, quando realizado no exterior;
III - comprovação da conclusão do componente curricular a ser validado ou histórico escolar; e
IV - programa do componente curricular a ser validado contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do componente curricular;
b) instituição do curso de graduação;
c) período em que o componente curricular foi cursado;
d) frequência e avaliação;
e) ementa; f) carga horária; e
g) descrição de todas as atividades desenvolvidas no componente curricular.
Art. 248. A análise dos requerimentos de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares é de responsabilidade da comissão designada pela coordenação do curso de graduação.
§1º O aproveitamento é efetuado quando o conteúdo programático e a carga horária total do componente curricular cursado corresponderem a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do programa do componente curricular pleiteado, inclusive no que se referir à extensão.
§2º É permitida a combinação de mais de um componente curricular cursado, ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento.
§3º Caso haja componente curricular cursado em IES estrangeira durante a mobilidade acadêmica, devem ser adotados critérios que facilitem a incorporação e eliminem ou reduzam o aumento no tempo de conclusão de curso dos estudantes, não sendo necessariamente exigidos todos os documentos previstos no art.247 e o cumprimento dos percentuais estabelecidos no §1º deste artigo.
§4º O registro do componente curricular aproveitado será de 100% da carga horária do componente correspondente da UFCA.
§5º O componente curricular cursado somente poderá ser utilizado para aproveitamento uma única vez. ]
Art. 249. O prazo para o completo julgamento de aproveitamento de estudos será de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de recebimento do processo pela coordenação do curso, caso o discente esteja cursando o componente curricular que está pleiteando o aproveitamento.
Art. 250. Os estudos realizados por estudantes com permissão para cursar componentes curriculares em mobilidade podem ser aproveitados no seu histórico escolar, nos termos do art.178.
Parágrafo único. Os componentes curriculares são incorporados ao histórico escolar no período letivo em que foram integralizados na outra instituição, com código e carga horária dos seus correspondentes na UFCA e não sendo atribuídas nota e frequência.
Art. 251. Quando se trata de estudos de graduação realizados na própria UFCA por estudante aprovado para ingresso no mesmo curso com o qual possui programa, na situação prevista no art. 260, os componentes curriculares cursados (aprovados e reprovados) e aproveitados pelo estudante serão reconhecidos e mantidos automaticamente no histórico escolar, mantendo as informações constantes no sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Art. 252. Para estudos realizados anteriormente na própria UFCA, cujo aproveitamento não possa ser feito de forma automática, o estudante poderá solicitar aproveitamento conforme as normas estabelecidas neste regulamento para aproveitamento de estudos de outras IES, descritas do art. 245 a art. 249.
§1º Em caso de deferimento da solicitação descrita no caput deste artigo, será registrado no histórico do discente o componente que foi pleiteado, sem registro de período letivo, notas e frequências.
§2º No caso de estudos realizados na UFCA durante o curso atual, não será realizado o aproveitamento dos estudos, devendo ser utilizado equivalência entre componentes curriculares, definido a partir do art. 75.