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CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Do nome social

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Do nome social

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Art. 294. O nome social é aquele por meio do qual, travestis e transexuais se identificam e desejam ser reconhecidos e denominados pela sociedade.

Art. 295. A inserção do nome social nos registros acadêmicos é um instrumento que visa à garantia do respeito aos direitos humanos, ao combate do preconceito e à eliminação da intolerância na UFCA.

Parágrafo único. O campo “nome social” deve ser inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares. 

Art. 296. Para inclusão do nome social, o estudante deve, a qualquer tempo, protocolar requerimento na coordenação do curso que encaminhará à Prograd.

§1º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. 
§2º Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do nome social deve ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais. 

Art. 297. Fica assegurada a utilização do nome social a estudantes regularmente matriculados, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:

I - cadastro de dados e informações de uso social que sejam de competência da UFCA;

II - comunicações e editais internos;

III - diários de turma;

IV - identificação de uso interno, como carteira de identificação estudantil;

V - nome de usuário(a) nos sistemas de registros internos da Universidade;

VI - premiações ou condecorações de competência da UFCA;

VII - editais ou publicações internas que possam expor a identificação nominal de estudantes;

VIII - trabalhos acadêmicos e provas realizadas na Universidade;

IX - solenidade de colação de grau;

X - todo material de identificação, produzido pela UFCA, que envolva o estudante; e

XI - documentos oficiais.

§1º Estudante de graduação deverá protocolar seu requerimento na coordenação do curso, solicitando inclusão do nome social. 
§2º A comunidade universitária deverá se referir à pessoa travesti ou transexual por seu nome social no relacionamento cotidiano e em quaisquer situações universitárias, inclusive para fins de comprovação de frequência às aulas. 
§3º A solicitação de inclusão do nome social fora dos prazos regulares de matrícula será atendida no semestre letivo subsequente de maneira a não prejudicar a frequência às atividades acadêmicas, mas deverá ser ofertada à pessoa travesti ou transexual certidão indicando a mudança do nome social em andamento. 
§4º Na cerimônia de colação de grau, a outorga será realizada considerando o nome social. 
§5º Na ata de colação de grau, constará o nome civil e social. 
§6º Nas listas de chamada dos estudantes, deve ser registrado somente o nome social, junto ao número da matrícula. 
§7º Nos documentos de identidade estudantil, no endereço de correio eletrônico e nome de usuário em sistemas de informática, deve constar apenas o nome social. 
§8º Quando fizerem parte de conselhos ou comissões institucionais, deve constar na respectiva ata o nome civil e social. 
§9º Nos documentos oficiais listados no art. 289, constará o nome social da pessoa travesti e transsexual, se requerido expressamente pelo interessado nos termos do art. 296, acompanhado do nome civil. 
§10º Os documentos expedidos com nome civil diferente do nome social poderão, a critério do solicitante, ser substituídos quando o nome civil da pessoa for alterado. 

Art. 298. Nos processos de seleção internos da UFCA, serão aceitos documentos que contenham o registro civil ou registro de nome social.