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CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Do regime de exercícios domiciliares

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Do regime de exercícios domiciliares

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Art. 238. O regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:

I - à pessoa gestante, bem como pai e mãe, durante 4 (quatro) meses, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico;

II - à pessoa adotante, pai ou mãe, durante 4 (quatro) meses, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial; e

III - ao estudante portador de afecção que gera incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, quando o atestado médico for acima de 15 dias;

Parágrafo único. Devidamente comprovadas após avaliação médica, o período do regime de exercícios domiciliares pode ser prorrogado, nas situações especificadas nos incisos I e III deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação especificada no inciso II deste artigo. 

Art. 239. O regime de exercícios domiciliares é requerido pelo interessado à coordenação do curso.

§1º Para os portadores de afecções, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação até 10 (dez) dias úteis após o início do impedimento. 
§2º A avaliação médica da UFCA deve ser ouvida nos casos de portadores de afecções, quando a coordenação do curso julgar necessário. 
§3º Compete à coordenação do curso apreciar a solicitação do requerente. 
§4º Em caso de deferimento, a coordenação do curso notifica os professores responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o estudante encontra-se matriculado. 

Art. 240. Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaboram um programa especial de estudos, compatível com a situação, para ser cumprido pelo estudante.

§1º O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo abrange a programação do componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares. 
§2º O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 5 (cinco) dias úteis após a notificação. 
§3º Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos elimina as avaliações para verificação do rendimento acadêmico. 

Art. 241. O programa especial de estudos previsto para o exercício domiciliar não pode prever procedimentos que impliquem exposição do estudante a situações incompatíveis com seu estado, nem atividades de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo estudante.

§1º O programa especial de estudos deve prever outros formatos para que sejam cumpridos os objetivos de ensino-aprendizagem, compatíveis com a situação do estudante. 
§2º Não existindo alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do estudante devem ser efetuados após o encerramento dos exercícios domiciliares. 

Art. 242. Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o estudante deverá realizar as avaliações para verificação do rendimento acadêmico que não tenham sido realizadas.

Parágrafo único. A realização das avaliações não pode ultrapassar 30 (trinta) dias contados a partir do término do período do regime de exercícios domiciliares. 

Art. 243. Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o estudante se reintegra ao regime normal, submetendo-se à frequência e avaliação regulares dos componentes curriculares.

Art. 244. Para o estudante amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se submetido às avaliações e ou situação prevista no §2º do art. 243 necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados provisórios de frequência e média final iguais a 0 (zero) para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema oficial de registro e controle acadêmico.

Parágrafo único. Os resultados provisórios são posteriormente retificados, de acordo com normas relativas a este fim.