CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Dos Cursos de Graduação
Dos Cursos de Graduação
[editar | editar código]Art. 2º A criação de um curso dar-se-á por meio de seu Projeto Pedagógico de Curso - PPC, bem como a sua reformulação ou a atualização será por normatização deste Regulamento.
§1º Reformulação do PPC ocorrerá quando forem determinadas alterações que ensejem a criação ou inativação de matriz ou estrutura curricular.
§2º Atualização do PPC ocorrerá quando forem determinadas alterações que apenas modifiquem aspectos formais ou insiram pequenas mudanças na estrutura curricular pré-existente.
Art. 3º Quanto aos graus concedidos, os cursos podem ser bacharelados, licenciaturas ou tecnólogos.
§1º A UFCA poderá oferecer cursos na modalidade presencial e a distância.
§2º Cursos na modalidade a distância obedecem às disposições deste Regulamento no que couber.
§3º Entende-se por presencial a modalidade de oferta que pressupõe presença física do estudante e do professor nas atividades didáticas, podendo ser ofertados componentes curriculares na modalidade à distância até o máximo permitido pela legislação educacional.
Art. 4º A criação de curso seguirá fluxo específico de criação de novos cursos, será aprovada pelo Conselho Universitário - Consuni mediante pareceres da Câmara Acadêmica e da Câmara Administrativa, e deverá ser ofertada pelas Unidades Acadêmicas às quais estejam vinculados, conforme a área de conhecimento.
Parágrafo único. A extinção de um curso de graduação também será deliberada pelo Consuni, mediante pareceres da Câmara Acadêmica e da Câmara Administrativa.
Art. 5º Para a oferta de um curso é necessário o PPC organizado conforme o manual “Instrumento Orientador para Elaboração e Atualização de PPC”.
Art. 6º A carga horária de integralização de um curso não excederá 10% (dez por cento) da carga horária mínima fixada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante estudo sistematizado, o curso poderá solicitar carga horária superior à permitida no caput, limitada a 20% (vinte por cento), a ser apreciado pela Câmara Acadêmica.
Art. 7º O PPC estabelece, para cada estrutura curricular, a duração mínima, padrão e máxima para integralização do curso, fixadas em quantidades de períodos letivos regulares.
Parágrafo único. A duração máxima não pode exceder em mais de 100% (cem por cento) a duração padrão.
Art. 8º Os cursos de graduação na UFCA podem adotar o modelo de formação em ciclo único ou de formação dividida em primeiro ciclo e segundo ciclo.
§1º Os cursos de formação em ciclo único proporcionam formação específica em seus campos do conhecimento.
§2º A formação em primeiro ciclo e segundo ciclos propõe que o estudante ingresse em um curso generalista, e que, uma vez concluído o curso de primeiro ciclo e recebida a titulação correspondente, o estudante decida se ingressa novamente ou não na Universidade para aprofundar sua formação em um curso de segundo ciclo.
§3º Os cursos de segundo ciclo recebem estudantes já graduados em cursos de primeiro ciclo, podendo estabelecer em seus PPC outros critérios para o ingresso.
Art. 9º Um curso, habilitação ou turno de funcionamento diz-se:
- I - ativo, quando se encontra em funcionamento regular, tendo ofertado vagas iniciais de ingresso em algum dos últimos dois anos
- II - suspenso, quando se acha em processo de desativação, não tendo disponibilizado vagas iniciais nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os estudantes ativos nele cadastrados;
- III - inativo, quando deixou de ofertar vagas iniciais e não possui nenhum estudante ativo no ano/período de referência, mas pode ser reativado a qualquer momento, a critério da instituição; e
- IV - extinto, quando não oferta novas vagas para qualquer processo seletivo, não possui nenhum estudante ativo cadastrado e não será reativado.
§1º A situação relativa ao inciso II deve ser decidida pela Câmara Acadêmica, mediante proposta aprovada pelo Conselho da Unidade Acadêmica à qual pertença o curso.
§2º As situações relativas aos incisos III e IV são decididas pelo Consuni.
§3º Aos estudantes dos cursos suspensos devem ser asseguradas as condições indispensáveis para que possam concluí-lo, atendendo-se à legislação específica a essa ocorrência.