CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Dos períodos letivos especiais de férias
Dos períodos letivos especiais de férias
[editar | editar código]Art. 217. A oferta de componentes curriculares, durante o período letivo especial de férias, obedece a procedimentos de solicitação e concessão de vagas, cadastramento de turmas, processamento das matrículas e preenchimento de vagas, similares, no que couber, aos procedimentos adotados nos períodos letivos regulares, respeitando-se os prazos específicos, fixados no calendário universitário.
Parágrafo único. Não há ajuste de matrícula em período letivo especial de férias, podendo ser previsto no Calendário Universitário um período de matrícula em tempo real.
Art. 218. No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, a ordem de prioridades do art. 202 obedece à sequência II, III, I, IV e V.
Parágrafo único. Para efeito de definição da ordem de prioridade em que o estudante se enquadra no processamento das matrículas em turmas de férias, considera-se a situação referente ao período letivo regular que antecede o período letivo especial de férias em questão.
Art. 219. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias não deve prejudicar as atividades programadas pelo Curso ou Unidade Acadêmica para o docente.
Art. 220. O número de aulas por componente curricular em um período letivo especial de férias, não pode exceder o limite de 4 (quatro) aulas por turno e 8 (oito) aulas diárias.
Parágrafo único. Só podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes curriculares cuja carga horária de aulas possa ser cumprida dentro do prazo previsto no Calendário Universitário para as turmas de férias, respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 221. Um componente curricular ofertado em período letivo especial de férias deve ter, ao menos, 10 (dez) estudantes matriculados para manutenção da oferta, exceto mediante deliberação contrária do colegiado.
Art. 222. Não é permitido o trancamento de matrícula em turmas nem a exclusão ou substituição de turmas já matriculadas em períodos letivos especial de férias.
Art. 223. Não se aplicam às turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias as exigências e prazos previstos no Parágrafo único do art. 26 e art.90.