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CCT-UFCA/Regulamento dos Cursos de Graduação da UFCA/Regulamento 2023/Seção II: Do decurso de prazo máximo

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Seção II: Do decurso de prazo máximo

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Art. 279. O estudante cuja integralização curricular não ocorra na duração máxima estabelecida no PPC a que está vinculado tem o seu programa cancelado compulsoriamente.

Parágrafo único. O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último período letivo regular, que corresponde à duração máxima para integralização curricular, admitindo-se que o estudante conclua o período letivo especial de férias imediatamente subsequente, caso esteja matriculado. 

Art. 280. No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização curricular, a Prograd pode conceder ao estudante prorrogação do limite para conclusão do curso, na proporção de:

I - até 50% (cinquenta por cento) da duração padrão fixada para a conclusão do curso, para os estudantes com necessidades educacionais especiais, ou com afecções congênitas, ou adquiridas, que importem na necessidade de um tempo maior para conclusão do curso, mediante avaliação médica da UFCA; ou

II - até 2 (dois) períodos letivos regulares, nos demais casos.

§1º A prorrogação só pode ser concedida caso a coordenação do curso consiga elaborar um cronograma que demonstre a viabilidade de conclusão do curso no prazo definido no inciso I ou II do caput deste artigo, sem incluir a necessidade de cursar componentes curriculares em períodos letivos especiais de férias e levando em conta as exigências de pré-requisitos e correquisitos. 
§2º Os eventuais períodos letivos adicionais de suspensão de programa, concedidos em caráter excepcional na forma do art. 256, são abatidos do limite máximo previsto no inciso I do caput deste artigo. 
§3º A prorrogação de prazo não impede que o estudante tenha o programa suspenso, durante a própria prorrogação, no número de períodos que porventura ainda tenha direito nos termos do art. 255. 

Art. 281. Para os estudantes aos quais tenha sido concedida a prorrogação máxima, nos termos do art. 280, o colegiado do curso pode adicionar períodos letivos ao prazo máximo de conclusão, nas situações excepcionais em que todas as seguintes condições são atendidas:

I - o histórico escolar e a justificativa apresentada no pedido de prorrogação adicional demonstram que o estudante tentou cumprir com afinco o cronograma de estudos proposto para o período de prorrogação original;

II - apresentação de plano de estudo demonstrando a viabilidade de conclusão dos componentes pendentes no prazo solicitado;

III - durante o período de prorrogação inicial, o estudante não trancou matrícula nem foi reprovado por falta em nenhum dos componentes curriculares que faltam para integralização curricular; e

IV - a solicitação ocorra durante o último período letivo do prazo máximo de prorrogação original.

§1º Em nenhuma hipótese, os períodos letivos adicionais de prorrogação previstos no caput deste artigo podem ser incluídos na elaboração do cronograma previsto no pedido original de prorrogação de que trata o art. 280. 
§2º Havendo indeferimento da solicitação pelo colegiado do curso, o(a) estudante poderá recorrer à Câmara Acadêmica como instância terminativa. 
§3º Havendo deferimento da solicitação pelo colegiado do curso, a relação dos estudantes deverá ser enviada ao setor competente da Prograd, dentro do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico para os devidos trâmites administrativos.