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Do Estágio Supervisionado

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Do Estágio Supervisionado

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Art. 32. O estágio supervisionado visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Parágrafo único. O manual de estágio do curso descreve as regras operacionais para sua realização.

Art. 33. Estágios podem ser cadastrados de três formas:

I - atividade individual: quando o estudante dispõe de um orientador e executa o estágio de forma individual; e

II - atividade coletiva: quando uma turma de estudantes dispõe de um orientador único e executa o estágio de forma individual ou coletiva.

III - disciplina: quando uma turma de estágio assume as características de uma disciplina.

Art. 34. São duas as modalidades de estágio que podem estar previstas no PPC:

I - obrigatório: atividade curricular indispensável para integralização do curso com carga horária definida no PPC; e/ou

II - não obrigatório: atividade curricular que poderá ser integralizada conforme previsão no PPC.

Art. 35. O estudante poderá solicitar o reconhecimento das atividades exercidas no trabalho e outras atividades previstas em legislação para fins de dispensa de carga horária de estágio obrigatório na forma de aproveitamento.

Parágrafo único. As atividades exercidas no trabalho e outras atividades previstas em legislação devem ocorrer durante o curso e será regulamento em cada PPC. 

Art. 36. O coordenador de estágio e orientador do estágio são docentes efetivos da UFCA responsáveis pela formalização e pelo acompanhamento didático-pedagógico do estudante durante a realização dessa atividade.

Art. 37. O estágio, para a sua regularidade, envolve:

I - coordenador de estágio;

II - orientador de estágio; e

III - supervisor de campo.

Art. 38. Cada curso poderá escolher o seu coordenador de estágio, ou uma mesma Unidade Acadêmica definir um coordenador para todos os seus cursos.

§ 1º A escolha para o curso será realizada pelo colegiado do curso. 
§ 2º Na vacância, o vice-coordenador do curso assume a função. 
§ 3º No estágio do tipo atividade coletiva de modalidade obrigatória, as funções de coordenador e de orientador de estágio poderão ser exercidas pelo mesmo professor, definidos pelo colegiado do curso. 
§ 4º Se existir mais de um estágio do tipo atividade coletiva de modalidade obrigatória, o colegiado do curso nomeará o coordenador de estágio dentre os orientadores desses estágios. 
§ 5º No caso de se optar por um único coordenador para a unidade acadêmica, este assumirá as funções de coordenador para todos os cursos da unidade acadêmica.

Art. 39. O supervisor de campo é um profissional lotado na unidade de realização do estágio, responsável local pelo acompanhamento do estudante durante o desenvolvimento da atividade.

Art. 40. Cabe ao estagiário entregar ao orientador um relatório final e as frequências assinadas pelo supervisor.

Art. 41. Cabe ao orientador de estágio:

I - acompanhar e orientar os estudantes nas atividades desenvolvidas;

II - avaliar o estagiário, ouvido o supervisor de campo;

III - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;

IV - consolidar notas e frequências dos orientandos; e

V - outras funções previstas no manual do estágio do curso.

Art. 42. Cabe ao coordenador de estágio:

I - acompanhar os estudantes que cursarão estágio quanto aos procedimentos internos de oficialização do estágio;

II - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações acadêmicas.

III - ser o interlocutor do curso junto aos órgãos competentes pela gestão do estágio na universidade e realizar os procedimentos necessários para oficialização;

IV - organizar a distribuição de estudantes entre orientadores;

V - informar aos órgãos competentes pela gestão do estágio da universidade os problemas referentes aos estágios;

VI - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; e

VII - outros previstos no manual do estágio do curso.

Art. 43. A realização do estágio do tipo individual na modalidade não obrigatório deve obedecer às seguintes determinações:

I - as atividades cumpridas no estágio devem compatibilizar-se com o horário de aulas; e

II - o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do estudante.

Parágrafo único. O PPC ou o colegiado de curso podem estabelecer condições adicionais para a realização do estágio. 

Art. 44. O estágio do tipo atividade individual de modalidade obrigatória deve ser registrado no histórico escolar do estudante com frequência, nota e situação final.

Art. 45. O estágio do tipo atividade coletiva é registrado no sistema oficial de registro e controle acadêmico como uma turma do componente curricular correspondente.

§ 1º O professor da turma desempenha a função de orientador. 
§ 2º A descrição do componente curricular e o plano de curso da turma cumprem o papel de plano de atividades do estagiário. 
§ 3º Os relatórios de estágio servem como base para avaliação do aprendizado na turma. 

Art. 46. O estágio do tipo individual de modalidade não obrigatório tem a carga horária registrada pelo coordenador do curso como atividade curricular que pode integralizar, a critério do estudante, a carga horária das atividades de formação profissional ou atividades de extensão.

Parágrafo único. Para a carga horária ser registrada como atividade de extensão é necessário que o estágio tenha caráter extensionista. 

Art. 47. O estágio do tipo atividade individual é registrado pelo coordenador do curso no período letivo regular de sua conclusão.

Parágrafo único. Estágios do tipo atividade individual com duração superior a um semestre devem ser registrados em mais de um período letivo e utilizar os relatórios parciais como mecanismos de avaliação nos períodos letivos intermediários.

Art. 48. Não é permitida a criação de turma de estágio do tipo individual.

Art. 49. O regime de internato tem como objetivos o desenvolvimento de atividades integralmente inseridas na prática profissional, a consolidação do conhecimento técnico e a ação extensionista no setor social.

Parágrafo único. As atividades em regime de internato não preveem aulas e horário pré-estabelecido, definindo-se como atividade de orientação individual. 

Art. 50. As atividades em regime de internato possuem, em relação às demais atividades de orientação individual, as seguintes particularidades, quanto à execução e registro:

I – são consolidadas a qualquer momento;

II – admissibilidade de matrícula mediante integralização de todos os componentes curriculares obrigatórios anteriores ao internato; e

III - não aceitam matrícula de estudantes que não tenham integralizado todas as cargas horárias mínimas referentes aos componentes optativos e complementares.

Art. 51. As atividades de extensão, cultura, ensino e pesquisa na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, poderão ser equiparadas ao estágio conforme previsão no PPC.

Parágrafo único. No caso da incorporação das atividades de extensão, cultura, ensino e pesquisa como estágio, estas atividades não podem ser consideradas para a integralização das atividades complementares ou optativas. 

Art. 52. O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes pessoais.