TURMA JO A/Repasse financeiro do Ministério do Esporte para os Comitês Olímpicos e Paralímpicos Brasileiros

Fonte: Wikiversidade

Trabalho realizado pelos alunos Augusto César, João Zebini, Leonardo Moric, Lucas Sarti e Lucas Strabko do 3º ano do curso de Jornalismo da Faculdade Cásper Líbero para a disciplina de Legislação e Prática Judiciária.

Notícia[editar | editar código-fonte]

Com a chegada e a realização da Olimpíada do Rio de Janeiro, a discussão sobre os gastos com o evento esportivo mais importante do mundo se aprofundou, principalmente com o aumento dos investimentos públicos municipais, estadual e também da União. Embora tenha alguns fóruns sobre o assunto, um aspecto ainda é deixado de lado pelos órgãos responsáveis: o orçamento dos Comitês Olímpico e Paralímpico do Brasil.

Mesmo que seja uma entidade não-governamental e não tenha controle dos tribunais públicos sobre os valores que são investidos nos esportes, a maior parte do aporte financeiro é feito pelo Ministério do Esporte, através de duas leis: a Lei nº 9.615/98, mais conhecida como a Lei Pelé, e também a Lei 10.264/01, chamada nominalmente de Lei Agnelo/Piva. Ou seja, o esporte olímpico é financiado com dinheiro público.

As duas medidas definem que uma porcentagem de toda das loterias federais deverá ser repassada para a Confederação dos esportes olímpicos e paralímpicos para desenvolver os atletas e o esporte nacional.

No primeiro caso, a L. 9.615 foi criada durante o primeiro governo Fernando Henrique Cardoso, no ano de 1998, na expectativa que o dinheiro investido pudesse gerar melhores resultados nos eventos esportivos.

Já na segunda norma, de 2001, também na presidência do político do PSDB, foi inserido um artigo na lei anterior, especificando um repasse das loterias federais para os comitês.

Mesmo achando alguns dados nos portais oficias do COB, as informações sobre os repasses são simples ou incompletas. [1]

Processo de levantamento da informação[editar | editar código-fonte]

Embora seja de interesse público, a divulgação correta e concreta dos valores não ocorre de uma forma muito transparente, principalmente no aspecto da facilidade de acesso. Por isso, o grupo solicitou pela Lei de Acesso a Informação os valores repassados pelas medidas para ambos os comitês.

Na primeira tentativa, dois pedidos foram realizados direcionados para o Ministério do Esporte e também para a Caixa Econômica Federal, responsável pelas loterias federais.

No direcionamento ao órgão que cuida do esporte brasileiro, a solicitação foi realizada no dia 5 de setembro, com o objetivo de descobrir os valores de repasse durante os anos de 2013 até 2015. A resposta foi recebida nove dias depois, com um negativa do órgão alegando que o material foi foi feito de forma genérica. Um recurso foi enviado através do portal da Lei de Acesso à Informação na busca conseguir os dados no dia 19 de setembro. Sete dias depois, a Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão enviou um novo relatório informando que os valores são divulgados anualmente no orçamento do Ministério do Esporte, prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Na questão enviada para a Caixa Econômica Federal, a resposta foi bem mais simples e divulgada logo na primeira solicitação. A empresa pública informou o caminho que o leitor deveria fazer para encontrar os valores repassados para os dois comitês diretamente do site oficial.[2]

Reflexão sobre a Lei de Acesso à Informação[editar | editar código-fonte]

Embora seja uma plataforma essencial de controle do cidadão sobre qualquer documento do setor executivo, a Lei de Acesso à Informação ainda apresenta algumas dificuldades para quem quer buscar algumas informações sobre o setor público.

O principal problema acontece na demora da resposta, que pode durar até 20 dias corridos, como determina a lei. Outro aspecto negativo é a falta de dados na maioria dos casos, principalmente se você estiver usando o sistema pela primeira vez. Mesmo que seja definido na legislação, a maioria dos órgãos só divulga material ou dados revelantes após você entrar com um ou dois recursos no sistema.

No caso da pesquisa sobre o Ministério do Esporte, alguns trâmites se tornaram muito burocráticos e lentos, o que dificultou a busca e a compreensão de alguns dados solicitados. Em nenhum momento, o setor divulgou de forma clara e objetiva quanto é investido em cada área, apenas direcionando para portais do Governo Federal, que mostravam os orçamentos anuais. Porém, os dados são confusos e de difícil compreensão para um leigo no assunto.

Anexo[editar | editar código-fonte]

Pedido para o Ministério do Esporte

"Prezado (a) Cidadão (ã), 1.Conforme solicitação através do E-SIC, site CGU, informamos que: 1.1. informamos que os valores repassados para o Ministério do Esporte, Comitê Olímpico Brasileiro – COB e Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB são divulgados anualmente no site institucional da CAIXA, através da opção Produtos > Para Você > Loterias > Repasses Sociais > Downloads ou diretamente no endereço http://www.caixa.gov.br/downloads/caixa-loterias/repasses_esportivos_b.pdf (em anexo). 1.2. Relativamente ao critérios adotados, cabe-nos esclarecer que são aqueles dispostos na Lei 9.615, de 24 MAR 1998, os quais destacamos: Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte: [...] II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o; Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. (Vide Decreto nº 5.139, de 2004) § 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. § 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. Art. 56 Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: [...] VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; § 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. 3 Em complemento, salientamos que com a Portaria SEAE/MF nº. 129/2015 estabelece que 1,70% e 1% da renda bruta da arrecadação das loterias são destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro, respectivamente. 2. Por fim, agradecemos o contato e esclarecemos que a CAIXA, na página www.caixa.gov.br/acessoainformacao, disponibiliza as informações corporativas em atendimento à Lei 12.527/2011. 3. Informamos que a CAIXA mantém SAC para informações, reclamações, cancelamentos, sugestões, serviços e elogios, com atendimento 24 horas por dia 07 dias por semana, pelo DDG 0800 104 0104 e para reclamações não solucionadas no SAC ou denúncias, a CAIXA mantém canal de Ouvidoria com atendimento de segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas, pelo DDG 0800 725 7474. 4. A CAIXA coloca-se à disposição através de seus canais de atendimento. Atenciosamente, CAIXA - Serviço de Informações ao Cidadão".

Pedido para a Caixa Econômica Federal

"Prezado (a) Cidadão (ã), 1.Conforme solicitação através do E-SIC, site CGU, informamos que: 1.1. informamos que os valores repassados para o Ministério do Esporte, Comitê Olímpico Brasileiro – COB e Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB são divulgados anualmente no site institucional da CAIXA, através da opção Produtos > Para Você > Loterias > Repasses Sociais > Downloads ou diretamente no endereço http://www.caixa.gov.br/downloads/caixa-loterias/repasses_esportivos_b.pdf (em anexo). 1.2. Relativamente ao critérios adotados, cabe-nos esclarecer que são aqueles dispostos na Lei 9.615, de 24 MAR 1998, os quais destacamos: Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte: [...] II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o; Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. (Vide Decreto nº 5.139, de 2004) § 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. § 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. Art. 56 Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: [...] VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; § 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. 3 Em complemento, salientamos que com a Portaria SEAE/MF nº. 129/2015 estabelece que 1,70% e 1% da renda bruta da arrecadação das loterias são destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro, respectivamente. 2. Por fim, agradecemos o contato e esclarecemos que a CAIXA, na página www.caixa.gov.br/acessoainformacao, disponibiliza as informações corporativas em atendimento à Lei 12.527/2011. 3. Informamos que a CAIXA mantém SAC para informações, reclamações, cancelamentos, sugestões, serviços e elogios, com atendimento 24 horas por dia 07 dias por semana, pelo DDG 0800 104 0104 e para reclamações não solucionadas no SAC ou denúncias, a CAIXA mantém canal de Ouvidoria com atendimento de segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas, pelo DDG 0800 725 7474. 4. A CAIXA coloca-se à disposição através de seus canais de atendimento. Atenciosamente, CAIXA - Serviço de Informações ao Cidadão".