TURMA JO A/Discrepância entre Norte e Sul no número de tomógrafos computadorizados evidencia diferenças regionais no sistema de saúde do Brasil

Fonte: Wikiversidade

Trabalho realizado pelos alunos Camila Del Manto Bomtempo, Julia Moraes da Costa, Pedro Cardoso Petrachini e Victor Hugo Souza, do 3º ano de jornalismo da Faculdade Cásper Líbero.

Notícia[editar | editar código-fonte]

Discrepância entre Norte e Sul no número de tomógrafos computadorizados evidencia diferenças regionais no sistema de saúde do Brasil Hospitais e demais centros médicos são essenciais para o bem-estar de um país. Talvez não tenhamos muita noção do tamanho do sistema de saúde, mas ele oferece uma série abrangente de serviços essenciais, que vão desde cirurgias e atendimentos urgentes até importantes exames responsáveis por identificar a condição de saúde das pessoas.

Um exemplo disso é o exame de tomografia. Feito por meio de um maquinário especializado, a tomografia computadorizada tira imagens a partir de raios X para análise de estruturas do corpo humano, tanto de órgãos e tecidos quanto de ossos. Com isso, é possível identificar variados problemas que possam ocorrer dentro do paciente. É um processo importante, uma vez que é uma efetiva ferramenta na descoberta de tumores e nódulos, em especial no cérebro humano. Mas será que o cidadão brasileiro pode ter um acesso fácil a este exame no país?

Em cumprimento da Lei de Acesso à Informação, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) disponibilizou os dados referentes à quantidade de tomógrafos na rede de saúde de todo o Brasil. Até 19 de setembro deste ano, o número de equipamentos existentes que foram distribuídos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no país inteiro foi de 1.988 – embora essa quantia não necessariamente indique quantas máquinas estão aptas, uma vez que nem todos os aparelhos estão disponíveis para uso.

Dentre todas as 27 unidades federativas do Brasil, o estado de São Paulo é o que mais dispõe da equipagem. O SUS é responsável por ter fornecido 414 máquinas para um total de 353 estabelecimentos de saúde no estado. Fora os aparelhos cobertos pelo convênio público, há mais outros 609 tomógrafos distribuídos em mais de 600 municípios.

No Rio de Janeiro, a quantidade também é relativamente alta. São 174 aparatos do SUS, sendo complementados por mais 294 maquinários que não vêm deste serviço público. No que diz respeito ao número de instrumentos cobertos pelo Sistema Único, o Rio ainda fica atrás de Minas Gerais, que possui 205 tomógrafos dentro da categoria.

Apesar de números expressivos na disponibilização do equipamento, alguns estados apresentam uma quantidade muito menor de máquinas para o exame. O caso mais alarmante é de Roraima, que possui apenas 6 tomógrafos disponíveis para uso (embora o SUS tenha provido o estado com 7 unidades). No Acre, somente 3 hospitais possuem a equipagem necessária para a realização da tomografia, com 7 tomógrafos existentes. Há ainda outros dois estabelecimentos de saúde com mais quatro máquinas, mas sem a cobertura do Sistema Único. No Amapá, os números são semelhantes, com 8 instalações médicas dispondo da aparelhagem dentro do convênio público de atendimento, e mais um fora dele.

Trata-se de um claro recorte regional no que diz respeito à oferta deste equipamento computadorizado no país. Enquanto todos os estados do Sul e Sudeste do Brasil (com exceção do Espírito Santo) possuem mais de 100 tomógrafos disponibilizados pelo SUS, a Bahia é o único estado das regiões Norte-Nordeste a entrar na mesma categoria, tendo 103 aparatos para o exame (apesar de 99 estarem demarcadas como “aptas para uso”).

No Amazonas, o estado de maior território no Brasil, são somente 20 estabelecimentos de saúde dividindo 24 equipamentos do SUS. São números que se assemelham, por exemplo, à menor unidade federativa do país, o Distrito Federal: 25 máquinas para 18 instalações.

A diferença entre regiões fica mais clara quando a questão populacional é analisada. Embora o grande número de habitantes em estados como São Paulo e Rio de Janeiro justifique um maior investimento no setor, estados de grande massa de residentes acabam com números bem inferiores. O Pará possui uma população estimada de mais de 8 milhões, porém são apenas 51 máquinas para 49 locações de convênio público. Enquanto isso, Santa Catarina e seus 7 milhões de habitantes podem desfrutar de 101 tomógrafos do SUS em 97 estabelecimentos de saúde.

O mesmo acontece com outros estados, como Maranhão, Pernambuco e Ceará. Todos possuem mais de 6 milhões de habitantes fixos, mas acabam com uma quantidade de tomógrafos semelhante ao que vemos no Pará. E tais índices podem não demonstrar uma melhora em nenhuma escala da saúde. Exemplo disso é uma avaliação feita pela Receita Federal e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) dos gastos tributários com a saúde, na qual, a cada ano, os números seguem em uma constante decrescente, com uma baixa de mais de 10% em retorno de recursos para a área médica no período entre 2003 e 2013.

Olhando em um plano mais abrangente do sistema de saúde, investimentos no setor devem se tornar ainda menores com o tempo. O IPEA divulgou um estudo técnico projetando impactos da recentemente aprovada PEC 241 na aplicação de recursos para a saúde, e o cenário é de quedas no gasto federal em todas as hipóteses de variação do PIB do país. Tendo em vista essa redução, talvez a alternativa de utilizar equipagens fora do convênio público seja mais viável – porém com maiores custos para o bolso.

Outros pontos referentes a como tem sido os atendimentos especializados de tomografia no Brasil não foram abordados pela Secretaria de Atenção à Saúde. Buscamos mais detalhes quanto aos equipamentos no estado de São Paulo e em sua capital, mas não obtivemos resposta da Secretaria de Estado da Saúde, enquanto a Secretaria Municipal de Saúde não ofereceu dados quanto ao tema.

*Números estimados de habitantes tirados a partir da mais recente pesquisa demográfica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

*Estudos do IPEA divulgados dentro do ano de 2016

Reflexão sobre o procedimento da Lei de Acesso à Informação[editar | editar código-fonte]

Utilizar a Lei de Acesso à Informação se mostrou um exemplo de que é possível adquirir conhecimentos relevantes à população de um modo relativamente simples. Nossa perspectiva sobre a política e a administração de órgãos oficiais costuma nos levar a acreditar que estamos de mãos atadas na hora de entender um pouco mais sobre algo que afeta a todos nós em um plano mais amplo. Essa experiência mostra que, talvez, esse recente regulamento de acesso à informação possa significar uma ponta de esperança para uma relação mais aberta entre Estado e população, porém com muitas ressalvas.

Partindo de uma mesma questão, nós fizemos três requisições para diferentes instâncias públicas através da lei. O nosso tema foi tratar sobre a disponibilidade do serviço médico de tomografia computadorizada, exame essencial para a descoberta de muitos problemas do corpo humano, mas que também exige uma equipagem especializada para a realização, o que acaba por incluir investimento público.

Nossa primeira resposta foi conclusiva para uma ideia geral do que tínhamos de planejamento. Perguntamos ao Ministério da Saúde sobre quantos hospitais no Brasil dispõem do equipamento, e como é a disponibilização do serviço ao redor dos estados. Com uma página que permite o acompanhamento da requisição, o pedido foi encaminhado para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), setor encarregado das questões tecnológicas e científicas no serviço do Sistema Único de Atendimento (SUS).

Em questão de um dia, o pedido foi dado como concluído, embora não tenha ficado claro se o SCTIE tenha participado da resposta. Após cerca de 3 semanas sem novidades, o requerimento foi novamente encaminhado, dessa vez sendo levado à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS). Com envolvimento do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas do SAS, levou mais 6 dias para que a resposta enfim viesse – mas ainda dentro do prazo estipulado.

Claro, é um processo um pouco confuso, mas a ouvidoria do SUS ofereceu uma forma de acompanhamento relativamente simples do pedido. Em meio às páginas rudimentares que vemos em grande parte dos sites oficiais de órgãos públicos, o Ministério da Saúde cumpriu a função de não deixar o requisitante nas sombras.

Foi um primeiro passo animador: a lei estava funcionando de forma adequada, mostrando uma seriedade da instituição com o tratamento do pedido. A resposta veio sem sequer precisarmos identificar nossos interesses com a informação. Uma pessoa apenas curiosa em ter tais dados provavelmente teria o mesmo tratamento. Apesar de não termos todos os nossos questionamentos da requisição respondidos, o retorno foi uma tabela recheada dos números que mostravam a quantidade de tomógrafos disponíveis em cada estado brasileiro, fosse o equipamento disponibilizado pelo SUS ou não.

Entretanto, também encontramos exemplos de que o sistema pode acabar perpetuando esse distanciamento entre população e órgãos oficiais. Foi o caso do nosso pedido para as instituições públicas do estado de São Paulo e sua capital. O que encontramos em nossa experiência foi uma comprovação de que essa lei ainda não se mostra absoluta, apesar de todo o seu embasamento jurídico.

Sem ter acesso direto a uma ferramenta da Lei de Acesso à Informação, o contato com a Secretaria de Estado da Saúde foi através de seu próprio site. Mas a requisição que perguntava sobre os tomógrafos do estado de São Paulo parece ter sido ignorada. Por não seguir um protocolo oficial de requisição, não havia como acompanhar o andamento do pedido, então não há como confirmar se o contato foi recebido como uma solicitação oficial. Fato é que a mensagem foi entregue, mas o que aconteceu com ela logo em seguida se mantém em mistério.

Nossa tentativa com a Secretaria Municipal da Saúde teve um falso êxito. A resposta veio dentro do prazo, mas não continha uma única informação relevante. O arquivo enviado não respondia nenhum de nossos questionamentos, e o contato só foi possível por haver um acesso direto a essa secretaria pela ferramenta oficial da Lei de Acesso à Informação, o e-SIC. Caso não tivéssemos um retorno, o sistema online da lei faria uma cobrança pela resposta, de modo que qualquer tipo de réplica era necessária.

Apesar destes contratempos, decidimos não recorrer em uma reclamação contra uma resposta insuficiente e um pedido ignorado. O retorno satisfatório vindo do SUS nos foi eficiente para nossos objetivos, mas não há como negar uma certa surpresa na relação destes órgãos como uma lei formal. Se esse é um tratamento dado com decisões oficiais da legislação brasileira, é desanimador acreditar que qualquer camada da população tenha melhores chances. No final de contas, a Lei de Acesso à Informação parece ter aberto novos caminhos para a população, mas ela aparenta não ser tão impositiva, uma vez que continuamos a depender da boa vontade de cada órgão público. Pedimos dados estatísticos, que podem facilmente ter registro controlado, mas não tivemos uma resposta quanto a questões mais analíticas, como o tempo de espera médio para a realização do exame. Nós conseguimos uma informação relevante do governo, mas e se tivéssemos feito a requisição de um assunto mais delicado? Como seria o retorno? Ficar à mercê de variantes não parece ser um grande avanço, mas é ao menos uma luz de esperança para um Estado mais transparente. E na posição de jornalistas, é sempre bom saber que existe uma nova ferramenta que pode nos ajudar na função de informar.

Anexos[editar | editar código-fonte]

Resposta da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS):

Prezado(a) Senhor(a),

Seu pedido de informação, número de protocolo 25820.004135/2016-97 foi analisado e teve resposta na data de 30/09/2016 17:11.

Para consultar a resposta, clique o cursor no número do protocolo informado anteriormente. Poderá ser exigido o usuário e senha para ter acesso ao sistema.

A resposta também poderá ser consultada através da opção do menu do sistema “Consultar Pedido”.

Importante: no caso de indeferimento de acesso a informação, poderá ser interposto recurso no sistema no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 12.527/2011.

Visite o sítio para obter maiores informações.

Agradecemos o contato!