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Portal:Engenharia/Bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho

Fonte: Wikiversidade

Bem-Vindo ao Curso de Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho!
Mantido pelo Instituto de Engenharia

Por Wilson da Silva alves wilson_silvarj@yahoo.com.br

O curso de graduação em Engenharia em seg do trabalho existe porém não é regulamentado, por isso quem faz o curso de graduação em eng de seg do trabalho não poderá atuar, pois só pode exercer a profissão de engenheiro em seg do trabalho, o arquiteto ou o engenheiro ( de qualquer área ) com pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho,

LEI N. 7.410 DE 27.11.1985

PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.


Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

  • Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

Pré-requisitos

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ENGENHEIRO, ARQUITETO

Plano Curricular

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