ANEXO "E" - Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais
Além de obedecer às normas gerais deste Código, os anúncios que versem sobre Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais deverão obedecer às seguintes disposições específicas:
Os anúncios relativos a investimentos, empréstimos e ao mercado de capitais devem obedecer às normas gerais do CONAR, assim como as disposições deste anexo, e também a legislação dos órgãos regulamentadores (Conselho Monetário Nacional, Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários)
1. Direito de Informação
[editar | editar código-fonte]Os investidores, acionistas, aplicadores individuais e institucionais, terceiros que negociam com valores mobiliários, instituições públicas e organismos internacionais devem ter seu direito de informação resguardado, fornecendo todas as informações necessárias de forma clara e transparente para uma tomada de decisão consciente e orientada sobre todos os aspectos possíveis da escolha. As informações devem ser apresentadas de acordo com a legislação vigente.
Propagandas que não apresentarem informações ou tiverem informações incompletas estarão sujeitas a decisões judiciais cabíveis, como exemplificado aqui.
2. Sigilo
[editar | editar código-fonte]Sem prejuízo do disposto no número anterior, preservar minuciosamente o sigilo respeitante às questões financeiras, tendo o cuidado de não infringir a privacidade dos investidores.
3. Projeções ou Estimativas de Resultados
[editar | editar código-fonte]Em anúncios que apresentem projeções ou estimativas de resultados dos investimentos, em relação à sua rentabilidade e valorização, na forma de porcentagens ou índices, os mesmos deverão:
- Esclarecer de qual forma foram feitas as projeções e estimativas;
- Deixar claro se foram considerados impostos, incentivos fiscais, se houve reaproveitamento de lucros, e principalmente se as estimativas foram deduzidas a partir de resultados prévios que possam ser repetidos futuramente.
4. Propaganda Comparativa
[editar | editar código-fonte]Respeitar os mesmos critérios para comparação quanto a prazos, garantias, liquidez, resgate e critérios de cálculo de rentabilidade ou outros benefícios gerados pelos bens ou serviços anunciados.
5. Educação e Orientação do Investidor
[editar | editar código-fonte]Levando em consideração a necessidade do aprimoramento contínuo do mercado financeiro e de capitais atendendo a melhoria dos níveis de informação e a educação dos investidores, os anúncios terão o dever de:
- valorizar o conteúdo informativo e educacional de suas mensagens;
- evitar proposições que ajam no sentido da desinformação ou da confusão dos investidores.
Propagandas que não respeitem esse princípio ou que promovam a desinformação do público geral podem ser exemplificadas aqui.
Propagandas educativas podem ser exemplificadas por este anúncio do PicPay.
6. Regulamentações Específicas
[editar | editar código-fonte]Sem prejuízo do disposto neste Código e nos termos do mesmo, as empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional podem cumprir as recomendações emanadas dos seus órgãos de representação institucional relativamente a campanhas publicitárias se e quando procedimentos gerais e uniformidade no processo de comunicação de recomendações específicas de campanha são benéficos para o público investidor e oferece melhor orientação e informação.
Legislação
[editar | editar código-fonte]Sobre as regras da publicidade das atividades tratadas no presente Anexo, vide também a Lei n°14.181/21, que alterou a Lei nº 8.078/90.