ANEXO "M" - Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio
ANEXO “M” - Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio
[editar | editar código-fonte]Propaganda que objetiva vendas pelo reembolso postal é uma forma muito especial de comunicação publicitária, posto que dispensa os públicos intermediários (sobretudo o varejista) que podem facultar ao consumidor a chance de ver e, em alguns casos, experimentar o produto antes da compra. Nas vendas pelo reembolso postal a decisão de compra é feita em geral por Consumidores colocados à distância dos grandes centros urbanos e apenas com base nas informações fornecidas pelo vendedor em anúncios, folhetos e prospectos enviados pelo Correio (mala-direta). Por essas razões:
1. A primeira obrigação de qualquer peça publicitária que visa à venda por reembolso postal é a de fornecer informações precisas e claras sobre o produto oferecido, pois será exclusivamente com base nesses dados que o Consumidor irá fazer sua decisão de compra sem sequer ver o produto anunciado.
2. Entre as informações acima devem figurar – além daquelas atinentes às virtualidades do produto oferecido – uma descrição objetiva do mesmo, o seu preço e condições de pagamento, prazo de entrega, condições de perecimento do produto (quando for o caso), condições de devolução (se forem oferecidas), garantias e facilidades de serviço e manutenção pós-venda.
3. A razão social do Anunciante bem como o seu endereço completo devem figurar no anúncio. Quando o anúncio contiver um cupom, o endereço não poderá figurar apenas nesse cupom.
4. A razão social do Anunciante deve figurar com destaque no endereço que é fornecido pela propaganda e, nesse endereço, o Anunciante deve ter condições para atender a consultas dos Consumidores e, ainda, condições de mostrar e demonstrar o produto anunciado – mesmo na forma de modelos ou amostras.
Aqui ao lado está um exemplo de uma propaganda que não segue o CONAR:
[editar | editar código-fonte]- A primeira obrigação que se deve ter em uma propaganda de reembolso postal são as informações precisas e claras sobre o produto, relatados no anexo acima. A propaganda mostra de forma clara e objetiva de como é e como o produto funciona, dando todas as características do brinquedo.
- A segunda lei se refere a alguns direitos básicos do consumidor, como o valor do produto, suas formas de pagamentos, validade, prazo de entrega, condições de devolução caso oferecidas, garantias e manutenção pós-venda. Contudo, o anúncio não as seguiu, deixando o comprador isento de seus direitos.
- A razão social deve ser posta não somente no anúncio como também em cupons, notas fiscais e outros, nas quais a propaganda não forneceu.
- Como descrito no anexo, a razão social também deve ser encontrada no nome da empresa (ponto positivo da propaganda), porém é preciso ter condições para atender os compradores e demonstrar o produto anunciado, na qual dita no texto da publicação pode estar em falta em algumas lojas.
Aqui podemos comparar com um exemplo que segue as exigências do CONAR:
[editar | editar código-fonte]Clicando acima, é possível ver a propaganda referida.
- A propaganda nos dá uma breve descrição dos produtos (item 1).
- Entre as informações mostradas, temos os preços, condições de pagamento, prazo de entrega, garantias e serviços/manutenção no pós venda (item 2).
- Contém a razão social do anunciante e seu endereço (item 3).
- Já no sobre o item 4, não é possível saber se o anunciante tem condições para atender consultas dos consumidores e mostrar os produtos anunciados (essa informação pode ter sido inserida em outra parte da propaganda)
- Com isso, todos os termos principais foram seguidos na propaganda. O que ficou em falta foram as condições de devolução (item 2). Possivelmente é resolvido após a entrega do cupom.
- Porém essa propaganda foi veiculada em março de 1978, dois anos antes da constituição feita pelo CONAR (1980). Portando, ela não teria que usar todas as informações obrigatórias do CONAR.
- Como o reembolso postal é algo que caiu em desuso, não achamos propagandas mais completas. Pois todas faltam algum ponto obrigatório, por serem feitas há muito tempo atrás.
O que o PROCON fala sobre reembolso postal:
[editar | editar código-fonte]Parágrafo 1 Artigo 33 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
- A propaganda no link acima traz o nome do fabricante/endereço. Fazendo o que o código do consumidor determina.