ANEXO "T" - Ices e Bebidas Assemelhadas

Fonte: Wikiversidade

Bebida alcoólica é considerada, para fins da ética publicitária aquela como qual foi classificada, perante suas normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. No entanto, este Código estabelece dentre três categorias de bebidas alcoólicas: aquelas que são normalmente consumidas durantes as refeições (Cervejas ou vinhos) outras bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (grande parte das vezes servidas como doses), e nas categorias como “ices”, “coolers”, "álcool pop”, “ready to drink”, "malternatives", e produtos a ele assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante.

O consumo exacerbado de bebidas alcoólicas pode acabar levando os indivíduos a dependência e ao alcoolismo, por isso devem ser tomados alguns cuidados na divulgação das bebidas.

Para a divulgação e publicidade desses produtos, é necessário que sejam seguidas algumas normas específicas, estabelecidas pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), seguem abaixo todas as regras para a propagação de conteúdos relacionados à bebidas alcoólicas:

Normas[editar | editar código-fonte]

1. Regra Geral[editar | editar código-fonte]

Por se tratar de bebida alcoólica, um produto de consumo inapropriado e restrito para determinados públicos e circunstâncias, as propagandas deverão ser estruturadas de maneira socialmente responsável, sem se afastar de sua finalidade de difundir marca e características, mas tendo vedado o apelo imperativo para o consumo ou ofertas excessivas do produto em qualquer peça de comunicação.

2. Proteção a crianças e adolescentes[editar | editar código-fonte]

Não é direcionado a crianças e adolescentes. Dado esse princípio, os anunciantes e suas agências terão muito cuidado no desenvolvimento de suas estratégias de marketing e na estruturação de suas mensagens publicitárias. assim:

a. Crianças e adolescentes não aparecerão em anúncios; qualquer pessoa que neles esteja deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;

b. A informação será dirigida exclusivamente a um público adulto e qualquer descompromisso em relação a este princípio não é razoável. Portanto, o conteúdo do anúncio será claramente inadequado para produtos de consumo a menores; não usará linguagem, expressões, gráficos e recursos audiovisuais que claramente pertencem ao mundo infantil e juvenil, como animais "humanizados", bonecos ou animação, que pode despertar a curiosidade ou atenção de menores, ou contribuir para a adoção de valores morais ou ser incompatível com menores;

c. O planejamento de mídia levará em consideração esse princípio e, portanto, deve refletir limites e precauções adequadas, tanto técnica quanto eticamente. Portanto, este anúncio será inserido apenas em programas, publicações ou sites voltados principalmente para adultos. Diante de qualquer dificuldade na aferição de públicos-chave, serão utilizados programas que melhor protejam crianças e jovens;

d. Os sites das marcas de produtos que se enquadrem na categoria tratada neste anexo deverão conter dispositivo de acesso seletivo, para evitar a navegação por menores de idade.

3. Consumo com responsabilidade social[editar | editar código-fonte]

A publicidade não pode induzir ao consumo exagerado ou irresponsável. Diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:

a. Apelos à sensualidade não devem constituir o principal conteúdo da mensagem; em hipótese alguma, modelos publicitários serão tratados como objeto sexual;

b. A ingestão do produto não deve ser apresentada ou sugerida em cenas, ilustrações, áudio ou vídeos;

c. não constarão imagens, linguagem ou argumentos que sugiram que o consumo do produto seja sinal de maturidade ou aumente a coragem pessoal, o sucesso profissional ou social ou proporcione maior poder de sedução ao consumidor;

d. apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d” do Anexo “Q” – Testemunhais, Atestados e Endossos;

e. Não serão colocadas situações ou argumentos que tornem o consumo do produto um desafio, nem que desvalorizem os que não bebam; não pode ser utilizada imagem ou texto que menospreze a moderação no consumo;

f. É inadmissível que sejam recomendadas em razão de seu teor alcoólico ou de seu efeito sobre os sentidos;

g. referências específicas à redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não afetem a conclusão em relação a segurança ou quantidade que pode ser consumida como resultado dessa redução;

h. Não será associado de forma positiva o consumo do produto à condução de veículos;

i. O consumo não será encorajado em situações impróprias, ilegais, socialmente condenáveis ou perigosas;

j. O consumo não será associado ao desempenho de qualquer atividade profissional;

k. O produto não será associado a situação que sugira agressividade, uso de armas e alteração do equilíbrio emocional;

l. não se utilizará uniforme de esporte olímpico como suporte à divulgação da marca.

4. Cláusula de advertência[editar | editar código-fonte]

Todo anúncio deve conter “cláusula de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, independente do meio empregado para sua veiculação, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de Anunciantes, Veículos de comunicação e Agências de publicidade para com o público em geral. a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o conteúdo editorial do Veículo; será comunicada com correção, de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. E mais:

a. Em rádio, deve ser inserida como encerramento da mensagem publicitária;

b. Na televisão, incluindo por assinatura e em cinema, deve ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem publicitária. Essa regra também é aplicada à mensagens veiculadas em teatros, casas de espetáculos e congêneres;

c. Em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nas peças publicitárias pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;

d. Nos vídeos veiculados na internet e na telefonia, deverá observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;

e. Nas embalagens e nos rótulos, deverá reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.

5. Mídia exterior e congêneres[editar | editar código-fonte]

Devido ao alcance de todas as faixas etárias, sem a possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres, como em “outdoors”, locais de grande circulação, telas e painéis eletrônicos, envelopamentos de veículos de transporte coletivo, etc., quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, devem limitar-se a exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo ao consumo, mantendo a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.

6. As exceções[editar | editar código-fonte]

Estão desobrigados da inserção de “cláusula de advertência” os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:

a. Publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas, desde que identifique somente o produto, sua marca ou slogan;

b. Simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;

c. As “chamadas” para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;

d. Textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.

7. Comércio[editar | editar código-fonte]

Sempre que for feita menção a produtos dos quais a publicidade é regida por este anexo,  o anúncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado vai estar sujeito às normas aqui previstas, especialmente as do item 4.

8. Salas de espetáculos[editar | editar código-fonte]

A veiculação em teatros, cinemas e salões deverá levar em consideração o disposto no item 2, letra “c”.

9. Ponto de venda[editar | editar código-fonte]

Nos pontos-de-venda, a publicidade deve ser voltada para o público adulto e conter um alerta de que o produto é destinado a esse público. Mensagens anexadas a equipamentos de serviço, como mesas, cadeiras, geladeira, iluminação, etc. não devem conter apelos de consumo e, portanto, estão isentos da "cláusula de advertência".

10. Consumo responsável[editar | editar código-fonte]

O Código incentiva campanhas publicitárias e iniciativas que visam fortalecer a moderação no consumo, proibir a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores e a direção responsável.

11. Aplicabilidade[editar | editar código-fonte]

As regras deste Anexo “T” não se aplicam à promoção de produtos utilizando marca ou slogan, ou rótulos e expressões publicitárias, ou campanhas, ou personagens, ou elementos de comunicação relacionados a bebidas alcoólicas, cuja promoção é regulada pelo Anexo “A”. Nestes casos, aplicam-se as limitações e recomendações fornecidas no Anexo "A''.

12. Interpretação[editar | editar código-fonte]

Em razão da natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade, as Produtoras de filmes publicitários e os Veículos de Comunicação adotarão a interpretação mais restritiva para as normas dispostas neste Anexo.

1. A “cláusula de advertência” prevista no item 4 do Anexo “T” conterá uma das seguintes frases:[editar | editar código-fonte]

- “BEBA COM MODERAÇÃO”

- “A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA SÃO PROIBIDOS PARA MENORES”

- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADULTOS”

- “EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL”

- “NÃO EXAGERE NO CONSUMO”

- “QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS”

- “SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA”

- “SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 É CRIME”

Obs.: As frases acima não excluem outras, que atendam à finalidade e sejam capazes de refletir a responsabilidade social da publicidade.

Exemplos[editar | editar código-fonte]

Propagandas que infringem regras do CONAR:[editar | editar código-fonte]

Propagandas certas:[editar | editar código-fonte]

Veja mais:[editar | editar código-fonte]

Referências[editar | editar código-fonte]

Portugal, Mirela. 20 GUERRAS PUBLICITÁRIAS QUE ACABARAM NO CONAR. Exame.55 anos, 2013. Disponível em: https://exame.com/marketing/20-grandes-guerras-publicitarias-arbitradas-pelo-conar/. Acesso em: 02 dez.2022

Araújo, Ana Paula. BEBIDAS ALCOÓLICAS - infoescola. Disponível em: https://www.infoescola.com/drogas/bebidas-alcoolicas/. Acesso em: 02 dez.2022

Ideia consultoria e treinamentos. O QUE SÃO ESTRATÉGIAS DE MARKETING? - site do ideia consultoria e treinamentos, 2017. Gestão empresarial. Disponível em: https://ideiaconsultoria.com.br/o-que-sao-estrategias-de-marketing/. Acesso em: 02 dez. 2022