Direito Administrativo I/Direito Administrativo
Conceito
[editar | editar código-fonte]Direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa. Ou seja, é o conjunto de regras que se impõe às pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que exercitam função administrativa, estas últimas como delegadas do Estado, realizando os fins desejados pela ordem jurídica e, idealmente, o bem comum.
Ou ainda, como pontua José dos Santos Carvalho Filho em "Manual de Direito Administrativo" (Editora Lumen Juris - 14ª Ed.): "Direito Administrativo [...] é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir".
É um ramo do Direito Público. Assim, sempre existirá um órgão estatal ou uma pessoa privada em exercício de função delegada do Estado nas relações jurídicas regulamentadas por normas de direito administrativo. Além disso, não se confunde com a atividade estatal de julgar, inerente ao Poder Judiciário, nem com a atividade de inovar a ordem jurídica Função Legislativa. Logo, salvo exceções previstas em lei, um ato administrativo não define em definitivo a situação jurídica de alguém (não forma coisa julgada), nem cria de modo primário direito e obrigações novos para o cidadão.
Fontes
[editar | editar código-fonte]- Fontes do direito administrativo
- a Lei
- a Doutrina
- a Jurisprudência
- o Costume
- Brasil
- administrativistas de destaque
- Adilson Abreu Dallari
- Alice Gonzalez Borges
- Almiro do Couto e Silva
- Celso Antônio Bandeira de Mello
- Hely Lopes Meirelles
- Kiyoshi Harada
- Lúcia Valle Figueiredo
- Maria Sylvia Zanella di Pietro
- Odete Medauar
- Paulo Modesto
- Romeu Felipe Bacellar Filho
- Sérgio Ferraz
Princípios Expressos de Direito Administrativo
[editar | editar código-fonte]A Constituição Federal Brasileira no artigo 37 deixou expressos os princípios a serem observador por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Devido a isso, estes princípios, há ainda outros, são denominados princípios expressos ou explícitos:
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
Para facilitar a memorização, recomenda-se o uso da palavra "LIMPE".
- Princípio da Legalidade
A atividade administrativa deve ser realizada de acordo com a lei e autorizada por ela. Pode-se afirmar que tal princípio é a submissão do Estado perante o ordenamento legal. A diferença consiste que nas relações privadas aplica-se o entendimento de que tudo que não está proibido está permitido, divergindo disso no direito público a Administração só pode realizar o que a lei determina ou autoriza. Vale ressaltar que tudo isso está em total consonância com a supremacia do interesse público.
- Princípio da Publicidade
- a publicidade gera a eficácia do ato;
- a publicidade possibilita o controle do ato pela população.
- Princípio da Eficiência
- Realizar as atividades administrativas da maneira mais racional, a fim de obter os melhores resultados na prestação dos serviços público.
- Princípio da Impessoalidade
Segundo Celso Antônio Bandeira de melo, o princípio da impessoalidade "traduz a idéia de que a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa"; pode-se concluir, então, a impessoabilidade é o corolário da isonomia ou igualdade e se confunde com o princípio da finalidade pública.
- Princípio da Moralidade
- o Administrador deve agir com ética (art. 37, § 4° CF/88, art. 85, V e art. 5°, LXXIII).