Saltar para o conteúdo

Direito Constitucional I//Constituição. Conceito, objeto e elementos. Supremacia da Constituição. Tipos de Constituição. Poder Constituinte. Emenda, Reforma e Revisão Constitucionais./Conceito, objeto e elementos da Constituição.

Fonte: Wikiversidade

Conceito de Constituição.

[editar | editar código-fonte]

Todo Estado possui uma Constituição, que é o seu modo de ser, de se organizar e funcionar. Também pode ser chamada por outros termos, como Carta Magna, Lei Maior, entre outros.

Na doutrina, destaca-se o conceito de José Afonso da Silva:

A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.[1]

Percebe-se que, mesmo quanto aos Estados onde a Constituição não conste escrita em um texto próprio, como na Inglaterra (onde as normas constitucionais são baseadas no costume), é correto dizer que possuem Constituição, já que a forma escrita não é requisito desta. Ainda, as Constituições atuais não tratam apenas do Estado, mas também elencam direitos aos seus cidadãos e estrangeiros, e mecanismos judiciais e administrativos para efetivação de tais direitos.

Alexandre de Moraes nos brinda com o conceito "ideal" de Constituição, como triunfo do movimento constitucional do século XIX, ao transcrever as seguintes palavras do mestre português Canotilho:

Este conceito ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos-liberais, considerando-os como elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes: (a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido de reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos actos do poder legislativo através do parlamento); (b) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estatais; (c) a constituição deve ser escrita (documento escrito).[2]
Ferdinand Lassalle

Concepções sobre a Constituição.

[editar | editar código-fonte]

A dificuldade de estabelecer-se um conceito para a Constituição decorre da existência de concepções prévias sobre o que é ou deveria ser uma Constituição e qual o conteúdo que ela deveria veicular. Ou seja, se ela é um mero instrumento jurídico para a organização do Estado, ou deve possuir um sentido político de eleger programas e tarefas a serem alcançadas ou, ainda, se deve refletir os valores da realidade social do Estado no qual se insere.

Identificam-se três principais concepções ou sentidos sobre a Constituição[3]:

  1. Concepção sociológica: para Ferdinand Lassalle, em seu ensaio O que é uma Constituição, a Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem um país. Os agentes do poder são os que representam a Constituição real e efetiva, sendo que a Constituição escrita, caso não represente esses fatores, não será mais que uma "folha de papel". Sempre prevalece a vontade daqueles que detêm efetivamente o poder. Se as normas escritas na Constituição coincidirem com a vontade de quem titulariza o poder, essas normas serão legítimas. Trata-se, assim, de distinguir entre o mero texto formal de uma Constituição e a realidade do efetivo exercício do poder.[4]
  2. Concepção política: elaborada por Carl Schmitt, entende a Constituição como a decisão política fundamental. A partir daí, faz distinção entre Constituição (que se restringe às normas do texto que versam sobre decisões fundamentais sobre a forma do Estado) e leis constitucionais, que são aquelas normas que, muito embora também constem do texto da Constituição, não tratam de matéria estritamente constitucional.

No Brasil, essa distinção era feita na Constituição de 1824, cujo artigo 173 estabelecia que era "só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias". Na atual Constituição de 1988, tal distinção não mais subsiste, devendo o procedimento de alteração do texto seguir o disposto no artigo 60, como será estudado mais adiante em Emenda, reforma e revisão.

  1. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 37-38.
  2. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional Coimbra: Almedina, 1993, Apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2010, p. 7
  3. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 38
  4. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 17.