Lei de Acesso à Informação: Transparência e Controle Social

Fonte: Wikiversidade

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO:TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL. Aline Gonçalves Nascimento / Vanessa Rozalen


Lei de Acesso à Informação[editar | editar código-fonte]

A “Lei de Acesso à Informação” (Lei 12.527/11) é uma ferramenta de promoção da transparência na administração pública, ela auxilia o controle social e a transparência, eixos do Governo Aberto. Governo Aberto é um conjunto de iniciativas articuladas que têm como objetivo desenvolver estratégias para ampliar os processos de participação na tomada de decisões, garantir a transparência por meio do acesso às informações públicas e fomentar a criação e o uso de ferramentas de inovação tecnológica e social para o engajamento popular. A Open Government Partnership, é uma iniciativa multilateral internacional que foi criada inicialmente pelo Brasil e Estados Unidos, tendo no tratado inicial 8 países membros, reconhecendo a iniciativa de São Paulo como referência no tema. A Lei 12.527/11 possibilita a democratização da informação, o que possibilita o acesso à informação pela população e facilita sua fiscalização. Para que haja de fato uma democracia deve coexistir o plano político com a participação social, e essa participação deve ser entendida como um direito do cidadão, ele deve ter acesso aos dados da gestão pública, a lei federal de novembro de 2011 vem para garantir esse direito ao cidadão. Essa lei determina dois conceitos básicos: primeiro a demonstração do Estado em querer promover a transparência, e segundo a viabilização dela através de mecanismos de fácil acesso à população.


Transparência e Acesso à Informação[editar | editar código-fonte]

Transparência é um dos principais eixos do Governo Aberto. É entendida como garantia do amplo acesso à informação, independentemente de solicitação. Promove a prestação de contas pelo poder público, garante o acesso dos cidadãos à informação adequada e atualizada e possibilita monitoramento difuso das políticas públicas. As informações que são geradas pelos governos em suas atividades são públicas por definição, sendo assim, o sigilo só deve existir em algumas exceções. Existem dois tipos de transparência: ativa e passiva. A ativa abrange as iniciativas promovidas pelos próprios governos em disponibilizar dados, informações, documentos e outros elementos de interesse da sociedade de forma voluntária. A passiva trata da disponibilização com base em demandas recebidas da sociedade por meio de ferramentas derivadas da Lei de Acesso à Informação (Lai), como no caso de consultas no SAC. A informação deve estar disponível de forma efetiva e ao alcance da população de forma simples, completa, intuitiva, por meio da internet, com arquivos organizados, legíveis e em formato manipulável. A Carta Magna em seu art. 5º define que todas as pessoas têm o direito de receber informações de qualquer órgão público de interesse pessoal ou coletivo, desde que esses dados não comprometam a segurança da sociedade e do Estado. O artigo 37 diz que “toda a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Temos também o art. 216, § 2º, da Lei Fundamental, demarcando o acesso à informação como sendo primordial à democracia.

A Lei nº 12.527 (“Lei de Acesso a Informação”), de 18 de novembro de 2011 concretiza a democracia brasileira. Seu principal pilar é a otimização da transparência das atividades governamentais. Esta lei pode ser resumida pelo princípio de que as informações relativas ao Estado são de cunho público, a não ser em questões expressas na legislação. Porém, deve-se deixar claro que mesmo sendo um direito constitucional, o acesso à informação pública foi negligenciado durante um grande período de tempo no Brasil. Com a Lei de Acesso à Informação, os órgão públicos e agentes da administração pública passaram a entender que a publicidade é uma norma e o sigilo é uma exceção, a nova cultura que a lei traz é a de transparência e controle social na administração pública. Para tal, é necessário que sejam desenvolvidos mecanismos para viabilização deste conceito, o eixo de Tecnologia de Informação do Governo Aberto é essencial para sua efetivação. Dessa forma, surgiram Plataformas de transparência e controle social em São Paulo:

  1. Portal da Transparência é um portal que facilita o acesso e o controle de informações da administração pública direta e indireta. Este Portal da Transparência cumpre a LAI (Lei de Acesso à Informação), onde se firma um compromisso do Estado em tornar acessível o acesso à informações sobre como os dados da gestão pública (em todos os níveis) estão sendo aplicados. É um portal de fácil manuseio e com uma tecnologia que permite ampliar o acesso da população ao “De Olho nas Contas”, uma iniciativa da Prefeitura de São Paulo, que disponibiliza informações nas áreas de gestão pública, contas, funcionalismo, subprefeituras e empresas.
  1. Dados abertos disponibiliza de forma descomplicada dados estatísticos e geoespaciais sobre a cidade de São Paulo. A organização dos dados em bases estruturadas, acompanhadas de metadados (“rótulos” contendo a descrição dos campos de determinada base de dados), e a manutenção de um conjunto atualizado de dados são fundamentais para sua utilidade. Os arquivos são disponibilizados em formato aberto, ou no formato mais difundido dentro de uma dada categoria, e podem ser reutilizados livremente por qualquer interessado sem necessidade de cadastro, autorização prévia ou outras formalidades
  1. Habisp.plus é uma plataforma de programas sociais de moradia com o objetivo de promover melhorias nos processos de trabalho, no atendimento, na formulação de políticas públicas habitacionais e acompanhar informações sobre esses programas e famílias beneficiadas.

O acesso à informação segundo a lei deve ser feito de maneira imediata (quando a informação já estiver disponível) e não há necessidade do requerente justificar o pedido feito, isto é algo muito importante, pois demonstra um outro conceito da nossa constituição que é a soberania do povo, por tanto, podemos visualizar o pedido feito aos órgãos públicos como constitucionalmente aquele que é soberano requerendo daquele que o representa uma informação sobre algo de seu interesse, devido a este conceito de hierarquia se faz desnecessária qualquer justificação do pedido, é muito bom ver toda essa interação entre conceitos institucionais contemplados nesta norma. Além disso, requer que esse compartilhamento de informações seja gratuito, fato importante, pois se fosse um serviço pago impediria o acesso à informação por algumas pessoas. Apenas na hipótese de reprodução de documentos poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. A lei de acesso à informação vai ao encontro de uma demanda da população pela resolução urgente das questões relacionadas à moralidade da administração pública devido à inúmeros escândalos de corrupção. A população se sente impotente devido ao fato do abismo criado entre as informações que lhe são devidas e a atividade pública, qualquer perspectiva de resolução deste impasse passa pela questão da transparência, pois somente assim é possível saber como, o quê e quando os seus representantes estão fazendo algo e a partir de tais informações exercer o controle social, que é uma das características matrizes da cidadania participativa.

Embora o acesso à informação seja entendido como um direito do povo, a lei só entra em vigor depois de muitas décadas, a partir do momento que passa a ser entendida como ferramenta, para diferentes setores na sociedade, que legitima a democracia, tais setores como a luta contra a corrupção, a prestação de contas públicas (accountability) e principalmente como uma excelente ferramenta para o aumento da transparência da administração pública. Deve-se ressaltar que o setor privado também se beneficia da lei, com informações sobre mercados que podem ser usados para tomada de decisões. Uma preocupação existente é que não se crie vícios na democracia que os representantes do povo tenham sempre a consciência de estarem sendo monitorados pela população, pois a falta de tal exercício de cidadania tende a gerar o personalismo público, um efeito que é difícil mensurar os danos à sociedade brasileira. A Tecnologia da Informação (TI) se demonstra como viabilizadora dos propósitos dela, seja na estrutura online ou na integração dos diversos canais por onde os órgãos governamentais irão se comunicar e prestar as informações requeridas pela população. Um exemplo que merece ser ressaltado é o projeto da Câmara dos Deputados, que proporciona dois tipos de atendimento ao cidadão com diferentes canais de comunicação interligados para que as informações requeridas possam ser entregues aos solicitantes, existe o atendimento remoto que se dá pelo telefone - disque câmara 0800 619 619, e pelo portal da Câmara dos Deputados no site http://www2.camara.leg.br/, através do canal “Fale Conosco”.

Também existe o atendimento presencial ao cidadão, onde ele se dirige a Câmara dos Deputados no Anexo II no Térreo e faz o seu requerimento pessoalmente, lembrando que em ambos os casos o pedido não precisa ser justificado e apenas necessita conter a identificação e o contato do requerente, bem como a informação solicitada e este possui a gratuidade garantida por ambos os serviços, salvo quando há necessidade de reprodução de documentos, neste caso poderá ser cobrado o valor referente ao serviço e materiais utilizados.

A Controladoria Geral da União (CGU) é a agência reguladora da LAI em nível Federal, “Desde 16 de maio de 2012, quando entrou em vigor a Lei de Acesso à Informação (Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011), a Controladoria Geral da União já recebeu mais de 1.500 recursos. Do total de 1.088 recursos julgados pela CGU até 5 de dezembro de 2013, 360 tiveram solução favorável ao solicitante da informação, sendo 195 recursos atendidos antes do julgamento, por força da reconsideração do órgão recorrido, obtida com a intermediação da CGU e, o restante (165), julgados e providos, determinando-se a entrega da informação negada. De outro modo, 728 recursos tiveram solução desfavorável ao solicitante, sendo que 137 não ultrapassaram o juízo de admissibilidade (ou seja, não puderam ser conhecidos) por não atenderem os pressupostos recursais básicos (tempestividade, cabimento, objeto abrangido pelo escopo da LAI, etc.), e 591 foram julgados e desprovidos, mantendo-se a decisão do órgão recorrido porque suas razões de negativa estavam respaldadas pela Lei.” (COLET NEA DE DECISÕES DA CGU). Segundo levantamento da CGU através dos sites oficiais do Poder Executivo estadual e municipal, do panorama atual da regulamentação da Lei de Acesso à Informação. A pesquisa alcançou os 26 Estados, Distrito Federal e 253 municípios com população superior a cem mil habitantes. Do levantamento – posição janeiro de 2013, verifica-se que a LAI está regulamentada em 12 estados (BA, CE, ES, MG, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP) e 10 capitais (Rio Branco, Manaus, Brasília, Vitória, Belo Horizonte, Campo Grande, Belém, Rio de Janeiro, Florianópolis e São Paulo), o que representa 46% dos Estados e 37% das Capitais. Com relação aos municípios, apenas 8% regulamentaram a Lei de Acesso. (Controladoria Geral da União- CGU). Apesar de vermos que a CGU tenha atuado como essa agência reguladora do cumprimento da LAI em nível Federal, precisamos evoluir muito nessa questão no nível Estadual.


Para saber mais sobre a LAI[editar | editar código-fonte]

A lei se aplica aos órgãos públicos dos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário nos três níveis de governo, federal, estadual e municipal, incluindo os tribunais de contas e os ministérios públicos, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo governo, ONGs que recebam verba pública devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público (referência na lei: Art. 1º, parágrafo único). As informações de interesse público deverão ser divulgadas independentemente de solicitações (referência na lei: Artigo 3º, II; Art. 8º). A lei também discursa sobre as informações que devem estar disponíveis através da internet, o conteúdo institucional relacionado às competências, estrutura organizacional, endereço e telefone das unidades, horário de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, e o conteúdo financeiro e orçamentário relacionado a registro de repasse ou transferências de recursos financeiros, informações de licitações e dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades (referência na lei: Art. 8º, § 1º).

Para além, os órgãos públicos deverão criar um serviço físico de informação ao cidadão para orientar as pessoas a respeito do acesso à informação, receber os requerimentos dos cidadãos e os informar sobre o andamento do processo (referência na lei: Art. 9º). O dirigente máximo de cada um dos entes da administração pública terá que subordinar alguém para realizar o monitoramento do cumprimento da LAI (referência na lei: Art. 40). Todos os cidadãos podem requerer informação (referência na lei: Art. 10), dentro do pedido deve haver a identificação básica do solicitante e a informação requerida sem necessidade de justificar o motivo (referência na lei: Art. 10, §1º e 3º) e o pedido pode ser efetuado por qualquer meio legítimo; e-mail, fax, carta, telefonema (referência na lei: Art.10). Se a informação requerida estiver disponível ela deve ser fornecida imediatamente, em caso de impossibilidade o órgão possui um prazo máximo de 20 dias para responder o requerimento, tal prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias (referência na lei: Art.11, § 1º e 2º). Existe a possibilidade do acesso à informação requerida ser negado, total ou parcialmente, neste caso o órgão tem que justificar por escrito o motivo e informar ao solicitante a possibilidade de recursos, prazos e condições para tal, além da autoridade responsável pelo julgamento do mesmo (referência na lei: Art. 11, §1º, II), lembrando que a própria lei já estipula o prazo de recurso e os trâmites administrativos do mesmo (referência na lei: Art. 15 e 16).

Vale ressaltar que a lei se aplica a documentos em qualquer formato (eletrônico ou físico), (referência na lei: Art. 11, § 5º, 6º). A única possibilidade de cobrança ao cidadão é a correspondente aos custos de reprodução das informações fornecidas quando for o caso, lembrando que as pessoas que comprovem não ter condições financeiras para custeá-los estão isentas do pagamento (referência na lei: Art. 12). A lei estipula punições ao agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos deliberadamente, tais punições vão desde suspensão até processo por improbidade administrativa (referência na lei: Art. 32, § 1º, II, IV). A lei também prevê punições às entidades que possuem vínculo com o poder público que não cumpram as exigências, as sanções vão desde advertências, multa, rescisão do vínculo até proibição de voltar a contratar com o poder público (referência na lei: Art. 32, 1º e IV). Os documentos sigilosos podem ser classificados em ultra secreto com duração de 25 anos podendo ser prorrogado por mais 25 anos para se tornarem públicos, secreto com prazo de 15 anos e reservado com o prazo de 5 anos, sem a possibilidade de prorrogação (referência na lei: Art. 24, § 1º I, II, III, IV).


Referências Bibliográficas[editar | editar código-fonte]

Presidência da República Casa Civil. Subchefia para assuntos Jurídicos. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – Cartilha de Orientação ao Cidadão, 2012 – Centro de Documentação e Informação Coordenação de Biblioteca.


Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, MAPA DA AMÉRICA LATINA – Lei de Acesso a Informação 2014.

Associação Brasileira de Jornalismo Investigativa - Entrevista: Fernando Rodrigues, presidente da Abraji discute jornada brasileira por lei de acesso a informação, 2011.

Cidadania: Direito do Cidadão e Seu Papel na Construção da Sociedade, Universidade Federal de Ouro Preto, 2012.


Caderno de orientação Governo Aberto. Acesso 30 de Novembro de 2016.