Direito das Obrigações/Inadimplemento
A regra é a de que a obrigação nasce para ser cumprida (pacta sunt servanda), através do adimplemento ou pagamento. O inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita [1].
A inadimplência opera-se no descumprimento das obrigações nas seguintes formas:
- Obrigações de dar: quando o devedor recusa a entrega, devolução ou restituição da coisa.
- Obrigações de fazer: quando se deixar de cumprir a atividade devida.
- Obrigações negativas: quando se executa o ato de que se devia abster [2].
- Obrigações personalíssimas: quando a obrigação de fazer não é executada pela pessoa determinada, cujas qualidades pessoais são essenciais ao cumprimento da prestação, não podendo ser substituída.
Tipos de Inadimplência
[editar | editar código-fonte]O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo.
Inadimplência absoluta
[editar | editar código-fonte]A inadimplência absoluta ocorre quando há o descumprimento ou frustração total no cumprimento da obrigação, não mais sendo possível cumpri-la de alguma forma.
Exemplo: se alguém contrata uma orquestra para um baile e ela deixa de comparecer, de nada adiantará para o organizador da festa (credor) que a orquestra disponha-se a apresentar-se no dia seguinte, uma vez que todos os convidados já estavam presentes na data agendada, garantindo ao credor o direito de ser indenizado.
Inadimplência relativa
[editar | editar código-fonte]A inadimplência relativa, ou cumprimento imperfeito, ocorre quando a obrigação, apesar de cumprida, dá-se de maneira negligente, inadequada e sem os cuidados necessários, ensejando-se a reparação dos danos adicionais ou suplementares. Isso porque o devedor não está obrigado a cumprir somente o objeto da obrigação, mas também a cumpri-la diligentemente, efetuando a prestação devida de um modo completo e específico, no tempo e lugar determinado.
Neste caso, como o inadimplemento é parcial, a prestação não é impossível de ser realizada, não impedindo que a obrigação seja cumprida com utilidade para outra parte.
Os danos produzidos não se devem somente ao atraso no cumprimento [3], não se confundindo o inadimplemento, que é o cumprimento inadequado ou seu total descumprimento, com a mora, quando ocorre apenas um retardo. No caso, a insatisfação dos interesses do credor advém do desrespeito ao tempo, modo, lugar e forma da prestação, mas devem ser aplicadas, por analogia, as mesmas regras impostas à mora [4].
Responsabilidades do Inadimplente
[editar | editar código-fonte]Quando o devedor não cumpre a obrigação, pode resultar de fato imputável ao devedor ou de fato estranho à sua vontade, mas que determine a impossibilidade.
Segundo a regra geral, no âmbito do direito das obrigações, o simples fato de o devedor não pagar no dia do vencimento já caracteriza inadimplemento culposo. A ação culposa se verifica quer quando o agente simplesmente não deseja cumprir a obrigação, quer quando se comporta com negligência, imprudência ou imperícia (adotando as circunstâncias de “culpa” do Direito Penal), tendo assim responsabilidade sobre o inadimplemento.
Quando o devedor inadimplente tem ação culposa, nasce outro dever jurídico secundário [5], chamado responsabilidade, que se caracteriza na obrigação do devedor de reparar o dano ou prejuízo sofrido pelo credor.
Inadimplemento involuntário ou fortuito
[editar | editar código-fonte]Não havendo culpa na inadimplência do devedor, ocorrendo fato invencível, fortuito ou de força maior, a impossibilidade é inimputável ao sujeito passivo, resultando-se a extinção da obrigação sem mais conseqüências, retornando as partes ao estado anterior, e não respondendo o devedor pelos prejuízos resultantes, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor. Não é como no caso da mora, no qual o devedor é atingido pela responsabilização de qualquer forma.
Contudo, assim como por vontade das partes pode ocorrer limitação da responsabilidade, também pode haver ampliação da mesma, assumindo o contratante o dever de indenizar, mesmo perante as excludentes de caso fortuito e força maior, desde que a possibilidade de assunção esteja expressa de indenização pela lei.
No Brasil o Código Civil Brasileiro de 2002 aceitou a culpa como fundamento da reparação, admitindo também independente dela toda vez que a lei expressamente o mencione, e, ainda, quando o dano provém do risco criado em razão de uma atividade ou profissão [6].
Art. 389
[editar | editar código-fonte]- “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
A responsabilidade do devedor inadimplente abrange a indenização por perdas e danos, juros e atualização monetária. Os juros e a atualização monetária foram acrescidos pelo novo Código Civil Brasileiro de 2002 , consagrando o que já existia na prática.
Tocante ao art. 389 do atual diploma , o qual se refere à responsabilidade pelo descumprimento do contrato (responsabilidade contratual), em que verificamos a possibilidade da desvalorização da moeda e acréscimos ordinários, existe um dano quando a obrigação é descumprida, sendo este reparável por uma indenização. Para que haja tal indenização é essencial a culpa, pois caso contrário não haverá dever de indenizar. Esta regra encontra-se em conformidade com a nossa realidade econômica, por fazer expressa menção aos índices de atualização monetária.
Art. 390
[editar | editar código-fonte]- “Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.”
Exemplo: o sujeito obrigando-se a não levantar o muro, realiza a construção tornando-se inadimplente a partir da data em que a realizou.
Correspondente ao art. 961 do Código Civil Brasileiro de 1916. Este texto deve ser entendido a luz do art. 251 do mesmo código:
- “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.”
Art. 391
[editar | editar código-fonte]- “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”
Sem correspondência no Código Civil Brasileiro de 1916.
Quando o inadimplemento é culposo, cabe ao credor exercer sobre o seu patrimônio o poder de suprir a ausência da prestação. O patrimônio do devedor sofrerá a constrição judicial, representada pela penhora e a transformação de bens em dinheiro como última etapa do cumprimento de uma obrigação.
É importante ressaltar que o patrimônio configura-se como garantia genérica do adimplemento e não se restringe o princípio da responsabilidade aos bens contemporâneos à constituição da obrigação, nem aqueles que no futuro vierem a integrar o patrimônio.
Caso o devedor proceda irregularmente, alienando bens e desfalcando a garantia dada, realiza negócio jurídico eivado de defeito, cuja conseqüência é a anulação, para que se retorne novamente o bem desviado à condição de garantia.
Conforme o art. 1711 do atual código e a Lei nº 8009 de 29 de março de 1990, é disposto a impenhorabilidade do bem de família, excluindo-se os bens que não tem expressão econômica, como os de família puros, os da personalidade, inerentes à pessoa em vida e post mortem (depois da morte). Excluem-se também os bens que em razão de sua natureza são absolutamente impenhoráveis [7].
Art. 392
[editar | editar código-fonte]- “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.”
Este dispositivo consagra a denominada responsabilidade civil contratual no ordenamento jurídico brasileiro. Em relação ao texto equivalente do art. 1057 do Código Civil Brasileiro de 1916, o atual código modificou a expressão contratos unilaterais por contratos benéficos e contratos bilaterais por contratos onerosos contidas.
Conforme este artigo, em que o descumprimento da obrigação que sujeita a perdas e danos, não sendo por caso fortuito ou força maior, deve ser imputável ao devedor por uma falta sua, examinando-se a sua conduta.
De acordo com o princípio da imputabilidade instituído no ordenamento jurídico brasileiro, distingue-se o inadimplemento entre culposo e doloso, como é o caso desse artigo em especial. Dolo é a infração do dever legal ou contratual, cometida voluntariamente e com a consciência de não cumprir, e ciente de suas conseqüências (animus injuriandi). Apesar de conhecida a sua definição no âmbito penal, foi usada aqui para definir a responsabilidade em casos especiais.
O agente responde pelas conseqüências sem indagar se o resultado danoso entrou nas cogitações do infrator ou se a violação foi voluntária, sendo certo que essa graduação ou classificação não influenciará o montante da indenização a ser paga por perdas e danos na reparação patrimonial.
Nos contratos onerosos ou bilaterais, a culpa em sentido amplo é que deve ser examinada, visto como o contratante inadimplente responde por perdas e danos, pela simples demonstração desta. Nos contratos benéficos ou unilaterais notamos a menção do dolo, para estabelecer que a responsabilidade do contratante inadimplente é uma função do elemento anímico: aquele a quem o contrato aproveita responde pela culpa, e por dolo aquele a quem não favoreça. Se não houver culpa, não há responsabilidade.
Quando o peso das obrigações está de um só lado, como na doação, só por dolo responderá o devedor pela intenção de prejudicar, enquanto o donatário responde pela culpa civil no sentido lato, a qual deverá ser examinada.
Exemplo: segundo a Súmula 145 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ):
- “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por perdas e danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.
Art. 393
[editar | editar código-fonte]- “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Texto correspondente ao art. 1058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro de 1916.
A obrigação vai se extinguir, e sem a indenização do art. 389 do código atual. Entretanto tal responsabilização pode ter origem na lei ou por força de contrato celebrado entre as partes, se previamente estabelecido. Apesar de que em alguns contratos não é admitida a responsabilização por tais ocorrências, como no caso de contratos celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), situação em que não se admite que o consumidor assuma tais encargos, de natureza excessivamente onerosa.
Exemplo: no caso de um incêndio criminoso, o agente que provocou incêndio agiu com dolo. Para o terceiro que não participou do evento, mas que deixou de cumprir a obrigação em razão do incêndio, caracterizamos tal evento como caso fortuito. Se o incêndio ocorreu pela combustão natural, trata-se de força maior.
Parágrafo único
[editar | editar código-fonte]- “Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Entende-se que são situações invencíveis, que impedem e impossibilitam o cumprimento da obrigação, sendo o devedor faltoso quem deve provar a ocorrência desses fatos. Neste contexto existem dois elementos a serem provados: um de índole objetiva, que é a inevitabilidade do evento, e outro de índole subjetiva, ou seja, ausência de culpa.
Referências
[editar | editar código-fonte]- ↑ PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. 20. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
- ↑ RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002.
- ↑ ARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones, tomo I, trad. Jaime Santos Briz, Madrid, Editorial Revista de Derecho Privado, 1958. p. 362.
- ↑ GOMES, Orlando. Obrigações, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976. p. 211.
- ↑ FILHO, Sérgio Cavalieri — Programa de Responsabilidade Civil, 2º ed. Ed. Malheiros, 2000.
- ↑ Art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002
- ↑ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.