Discussão:Código Civil brasileiro/Interpretação do Condomínio Voluntário

O conteúdo da página não é suportado noutras línguas.
Fonte: Wikiversidade

Fontes para citações[editar código-fonte]

  • Analogias com edilício e interpretações para artigos 1320 e 1322: "No condomínio convencional, a solução contra graves e inconciliáveis crises de relacionamento entre os condôminos é a divisão (art. 1320, do CC) quando o bem é divisível, sendo que, no caso de indivisibilidade, a providência é a venda judicial (art. 1322, do CC). Os condôminos possuem, portanto, tutela específica contra a insuportabilidade gerada pela ruptura dos valores da união pelo domínio múltiplo e não merecem desproteção jurídica quando postos em situação de condomínio edilício. Há de existir uma saída e, evidentemente, o peso de uma drástica medida recairá no condômino nocivo e não nos demais, que são vítimas da inadaptação do desajustado morador.", http://civileimobiliario.web971.uni5.net/wp-content/uploads/2013/05/condomínio-edilício-enio.pdf
  • Definição dada na GV, "CONDOMÍNIO COMUM OU VOLUNTÁRIO", http://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_da_propriedade_20132.pdf
    O que define como "origem", todavia, refere-se a Condomínio Geral (bug no texto mas lembrar que é capítulo secundário)
    • Conceito: Exercício, por mais de uma pessoa, em frações inicialmente ideais, dos direitos inerentes à propriedade.
    • Origem: pode ser incidente ou convencional, ordinário ou forçado.
    NOTA: aparentemente extraiu texto da Wikipedia ao definir "DIREITOS DOS CONDÔMINOS" ("Cada um pode usar a coisa, de modo a não incompatibilizar a indivisão; Cada um pode alhear a sua parte, ou gravá-la, respeitada a preferência; Reivindicar a coisa de terceiro), e "DEVERES DOS CONDÔMINOS" ("Responder pelos frutos auferidos; Não modifi car a coisa; Não poder dar uso e gozo da coisa para estranho sem o consentimento dos demais; Responder pelos custos e dívidas comuns, presumivelmente de acordo com sua cota parte; Pode-se optar por escolha de administrador para o condomínio.")

Jurisprudência de Condomínio Convencional[editar código-fonte]

Ver tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/392996370, jusbrasil.com.br/busca, e demais fontes de jurisprudência.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00145903320078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL (TJ-RJ)
Publicada em 21/10/2009.
Teor equivalente a TJ-RJ - APELACAO APL 200900153264 RJ 2009.001.53264 (TJ-RJ) , publicada em 30/10/2009.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Preliminares que se rejeitam. A intervenção do Ministério Público na presente demanda se mostra absolutamente desnecessária, uma vez que não atinge direito de menores ou outra circunstância que exija a intervenção daquele órgão. Igualmente descabida a alegação de cerceamento de defesa por falta de avaliação prévia dos imóveis. É que tal providência se mostra pertinente na fase de cumprimento de sentença que se seguirá, podendo a apelante exercer seu direito de preferência na adjudicação do imóvel, nos termos do inciso II do artigo 1.117, se houver acordo, ou na forma dos artigos 1.118 e 1.119 caso contrário.Legitimo interesse de agir. Direito real de habitação. Inexistência. Incontestável direito que tem o condômino de pleitear a extinção do condomínio convencional decorrente da separação do casal e pleitear o recebimento de alugueres a partir da citação, cessando a liberalidade. APELO DESPROVIDO.