Gestão Ambiental para o Setor Energético / 2.1.1.4

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Acordos Internacionais: Convenção da Basileia .[editar | editar código-fonte]

A convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, na Suíça, em 22 de março de 1989. E internalizado pelo Brasil em 19 de julho de 1993.

O desenvolvimento desta convenção é consequência das crescentes movimentações de resíduos entre países. Uma prática comum dos anos 80 e 90 era o comércio de resíduos perigosos de países industrializados para países em desenvolvimento, sendo os países da África Ocidental e do Sudoeste Asiático os principais destinos. Este aumento crescente das movimentações transfronteiriços por inúmeros países sem nenhum tipo de controle resultou em inúmeros casos em que houve impactos negativos em ampla escala à saúde humana e ao meio ambiente em decorrência dos depósitos (túmulos) indevidos. Em reposta, surge a intenção da elaboração de um tratado internacional que resultou na convenção de Basileia no final da década 80.

A convenção sugere mecanismos de internacionais de controle da movimentação transfronteiriços de resíduos perigosos, principalmente o lixo eletrônico. O principal objetivo é coibir o tráfico ilegal e prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão ambiental desses resíduos.

No Brasil, baseado no princípio do consentimento prévio e explícito para importação, exportação e o trânsito de resíduos sólidos, a convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto N° 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama N° 452, 02 de julho de 2012.

Os objetivos principais da Convenção é o de estabelecer obrigações com vistas a reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ao mínimo, com manejo interno eficiente e ambientalmente seguro, minimizar a quantidade e toxicidade dos resíduos gerados, preparar seu tratamento (depósito e recuperação) ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora e assistir aos países em desenvolvimento na implementação destas disposições.

Os estados que participa desse acordo, ratificando ou/e internalizado, a Convenção de Basileia, se compromete a empenhar esforços no sentido de evitar o descontrole, os desastres ambientais e a ameaça à saúde humana por poder entrar em contato com resíduos industriais.

Há três princípios fundamentais para o Direito Ambiental os quais são aplicáveis à Convenção da Basileia: o princípio da precaução; do poluidor pagador e da cooperação. Sendo estes princípios muito importantes para a prevenção dos oceanos, da zona costeira e para a população ribeirinha.

O Princípio da Cooperação, transborda o Direito Ambiental, e já existe na base do Direito do Estado Social. Este princípio orienta a formação de políticas que visem o bem-comum, inerente ao estado. O princípio é notado na Convenção da Basileia nas estratégias que prevê a transferência de tecnologias e informações para instalações de cadeias limpas de produção, visando assim o bem coletivo, uma vez que a não poluição do solo, água e ar é um benefício comum de todos os países.

Já o Princípio do Poluidor Pagador, não é evidente na Convenção da Basileia, mas é internalizado nas políticas públicas ambientais brasileiras. Esse princípio é existente quando, por exemplo, pedimos, após a realização de uma inspeção técnica com comprovação de danos, o causador é sujeito a sanções e reparações civis.

O Princípio da Prevenção ou Precaução é a base da Convenção da Basileia, já que a maioria das soluções propostas são baseadas no gerenciamento do movimento e transporte de resíduos com o objetivo de prevenir danos ambientais ou humanos.

Glossário[editar | editar código-fonte]

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

1.     Ministério do Meio Ambiente, Convenção de Basileia.  Acessado em 13 de setembro de 2017. Link: http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/convencao-de-basileia.

2.     AGENDA 21, capítulo 20, introdução, item 20.1, pg. 1. Acesso em www.mma.gov.br/agenda21 em 05/02/2010.

3.     BARBIERI, J. C. Desenvolvimento e Meio Ambiente. São Paulo: Vozes, 1997.

4.     COMISSÃO Mundial sobre meio ambiente de desenvolvimento. Nosso Futuro Comum. Rio de Janeiro, Fundação Getulio Vargas, 1991, pg. 46.

5.     CONVENÇÃO da Basiléia sobre o controle de movimentos transfronteiriços e seu depósito. Secretaria do Meio Ambiente, São Paulo, 1997.

6.     CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. 2010.

7.     DERANI, C. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad. 2001.p. 160.

8.     SOARES, Guido F.S. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001.

9.     VALLE, C. Resíduos perigoso no Brasil. Primeiro Guia de Tecnologias Ambientais e Alemanha. 2000. Câmara do Comércio Brasil e Alemanha, São Paulo.