Introdução ao Direito Constitucional/Constituição: Conceito, constitucionalização simbólica, Classificação, Elementos e Histórico das Constituições
Constituição
[editar | editar código-fonte]Conceito
[editar | editar código-fonte]Aplicado ao Estado, o termo “Constituição” em sua acepção geral pode designar a sua organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica.
Conceito Jurídico Material de Constituição:
[editar | editar código-fonte]A constituição pode ser conceituada como sistemas de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, a organização de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. A palavra-chave para a compreensão da Constituição é *organiza*. Quando se diz que ela "organiza os elementos constitutivos do Estado", se afirma que se deve usar a Constituição como fonte para a compreensão da organização jurídica do Estado.
Conceito Jurídico Formal de Constituição:
[editar | editar código-fonte]É o conjunto de normas jurídicas formalmente constitucionais inseridas num texto unitário.
Regras Constitucionais:
[editar | editar código-fonte]1) Regras Materialmente Constitucionais:
São aquelas referentes à matéria da constituição, são em suma as que por seu conteúdo referem-se diretamente à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação;
2) Regras Formalmente Constitucionais:
São as regras que existem na Constituição escrita que rigorosamente falando. Podem ter ou não conteúdo constitucional.
Classificação
[editar | editar código-fonte]Quanto ao Conteúdo
[editar | editar código-fonte]a) material: o conjunto de regras materialmente constitucionais, pertencentes ou não à constituição escrita; b) formal: é a constituição escrita, estabelecida pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
Quanto à Forma
[editar | editar código-fonte]a) escrita: é considerada escrita quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais; b) não escrita: aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções.
Quanto ao Modo de Elaboração
[editar | editar código-fonte]a) dogmática: fruto da aplicação de certos dogmas ou princípios provenientes da teoria política e do direito;
b) histórica: produto de lenta síntese histórica, da tradição e dos fatos políticos.
Quanto à Estabilidade
[editar | editar código-fonte]a) rígida: só pode ser modificada mediante processos especiais (constituições escritas), diferentes e mais difíceis que os de formação da lei comum;
b) flexível: podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário (escritas às vezes, não escritas sempre);
c) semi-rígida: aquelas cuja regras, em parte, são flexíveis e em parte são rígidas (escritas).
Quanto à Origem
[editar | editar código-fonte]a) democráticas (populares): originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo.
b) outorgadas: elaboradas e estabelecidas sem a participação popular.
Constituições Brasileiras
[editar | editar código-fonte]Outorgadas:
Democráticas:
A Constituição Federal brasileira de 1988
[editar | editar código-fonte]A Constituição Federal de 1988 é rígida, escrita, dogmática e popular.
Elementos das constituições
[editar | editar código-fonte]Segundo José Afonso da Silva[1] são cinco categorias de elementos:
elementos orgânicos:
[editar | editar código-fonte]elementos limitativos:
[editar | editar código-fonte]elementos sociológicos:
[editar | editar código-fonte]elementos de estabilização constitucional:
[editar | editar código-fonte]elementos formais de aplicabilidade:
[editar | editar código-fonte]Histórico das constituições brasileiras
[editar | editar código-fonte]Constituição de 1824
[editar | editar código-fonte]Decreto n.º 1, de 15.11.1889
[editar | editar código-fonte]Constituição de 1891
[editar | editar código-fonte]Revolução de 1930
[editar | editar código-fonte]Constituição de 1934
[editar | editar código-fonte]Constituição de 1937
[editar | editar código-fonte]Constituição de 1946
[editar | editar código-fonte]1964
[editar | editar código-fonte]Constituição de 1967
[editar | editar código-fonte]Constituição de 1969
[editar | editar código-fonte]Constituição de 1988
[editar | editar código-fonte]- ↑ SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 44-45. 9. ed, rev. São Paulo: Malheiros, 1992.