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Introdução ao Direito Constitucional/Constituição: Conceito, constitucionalização simbólica, Classificação, Elementos e Histórico das Constituições

Fonte: Wikiversidade

Constituição

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Aplicado ao Estado, o termo “Constituição” em sua acepção geral pode designar a sua organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica.

Conceito Jurídico Material de Constituição:

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A constituição pode ser conceituada como sistemas de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, a organização de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. A palavra-chave para a compreensão da Constituição é *organiza*. Quando se diz que ela "organiza os elementos constitutivos do Estado", se afirma que se deve usar a Constituição como fonte para a compreensão da organização jurídica do Estado.

Conceito Jurídico Formal de Constituição:

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É o conjunto de normas jurídicas formalmente constitucionais inseridas num texto unitário.

Regras Constitucionais:

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1) Regras Materialmente Constitucionais:

São aquelas referentes à matéria da constituição, são em suma as que por seu conteúdo referem-se diretamente à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação;

2) Regras Formalmente Constitucionais:

São as regras que existem na Constituição escrita que rigorosamente falando. Podem ter ou não conteúdo constitucional.

Classificação

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Quanto ao Conteúdo

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a) material: o conjunto de regras materialmente constitucionais, pertencentes ou não à constituição escrita; b) formal: é a constituição escrita, estabelecida pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

Quanto à Forma

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a) escrita: é considerada escrita quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais; b) não escrita: aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções.

Quanto ao Modo de Elaboração

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a) dogmática: fruto da aplicação de certos dogmas ou princípios provenientes da teoria política e do direito;

b) histórica: produto de lenta síntese histórica, da tradição e dos fatos políticos.

Quanto à Estabilidade

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a) rígida: só pode ser modificada mediante processos especiais (constituições escritas), diferentes e mais difíceis que os de formação da lei comum;

b) flexível: podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário (escritas às vezes, não escritas sempre);

c) semi-rígida: aquelas cuja regras, em parte, são flexíveis e em parte são rígidas (escritas).

Quanto à Origem

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a) democráticas (populares): originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo.

b) outorgadas: elaboradas e estabelecidas sem a participação popular.

Constituições Brasileiras
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Outorgadas:

Democráticas:

A Constituição Federal brasileira de 1988

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A Constituição Federal de 1988 é rígida, escrita, dogmática e popular.

Elementos das constituições

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Segundo José Afonso da Silva[1] são cinco categorias de elementos:

elementos orgânicos:

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elementos limitativos:

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elementos sociológicos:

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elementos de estabilização constitucional:

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elementos formais de aplicabilidade:

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Histórico das constituições brasileiras

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Constituição de 1824

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Decreto n.º 1, de 15.11.1889

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Constituição de 1891

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Revolução de 1930

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Constituição de 1934

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Constituição de 1937

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Constituição de 1946

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Constituição de 1967

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Constituição de 1969

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Constituição de 1988

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  1. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 44-45. 9. ed, rev. São Paulo: Malheiros, 1992.