Código Civil brasileiro/Interpretação do Condomínio Geral
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Entendemos que o conceito de condomínio no Brasil sempre teve uma demanda principal, privilegiada pelos legisladores, que é o que vulgarmente chamamos de "condomínio de moradia" e o Código Civil designa Condomínio Edilício, onde o patrimônio é um bem imóvel.
A partir desta noção, pode-se imaginar que os legisladores apresentaram uma generalização do conceito, que é o conceito de Condomínio Geral, e em seguida regulamentaram outras modalidades: Voluntário, Eventual e Necessário.
Imóveis
[editar | editar código-fonte]Nem todo condomínio com patrimônio baseado em bens imóveis deve ser caracterizado como edilício,[1]
- Os condomínios fechados se diferem dos edilícios, são lotes fechados que nenhum vinculo tem com os edilícios. São proliferados em virtudes de segurança familiar ou individual e cada um tem demarcado seu espaço, ao passo que no edilício, uma torre de um edifício considera-se um bem comum aos usuários daquele condomínio.
- No condomínio fechado há um compromisso que foi reconhecido jurisprudencialmente, associações no que tange a cobrança de taxas de serviços e manutenção para evitar que algum se beneficie sem o cumprimento da obrigação, porém essas taxas não podem ser impostas aos condôminos que não aderiram ao ato que instituem os encargos, porém, advém do colegiado a solução que diz que as taxas dos serviços de limpeza e manutenção são de bem comum e ela deve ser respeitada para o bem estar de todos que ali convivem.