Educação Aberta/LDB

Fonte: Wikiversidade

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[editar | editar código-fonte]

A LDB foi decretada em 1996, norteando então a base da Educação Nacional nos diferentes níveis de ensino. Abaixo, são comentados trechos da LDB, relevantes principalmente a Educação à Distância.

Art. 80º. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. 

§ 1º. A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os 
diferentes sistemas.

§ 4º. A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.[1]

Observa-se no Artigo 80º a primeira tentativa de contemplar uma regulamentação do ensino à distância no Brasil. Ela engloba a EaD em todos os níveis de ensino e utilizando diferentes veículos tais quais: rádio, televisão e computadores. A Lei ainda responsabiliza o Estado em relação a regulamentação de cursos a distância, credenciando também instituições que desejarem ofertar cursos nessa modalidade. Com isso, embora a LDB tenha proporcionado a abertura à legislação da EaD, para que fosse regulamentada foram necessários decretos que especificaram sua implementação, como o Decreto 9057.

A LDB permitiu a entrada da EaD como uma possibilidade para educação em todos os níveis, inclusive para pessoas insuficientemente escolarizadas terem acesso à educação. Este modelo é positivo pois pode suprir uma deficiência ocorrida no modelo tradicional, por exemplo alcançando localidades que não possuem escolas ou pessoas que possuem uma rotina mais corrida e não podem definir um mesmo horário todos os dias para estudar. A EaD é muito flexível e por isso abrange muitas pessoas que por diversos motivos não eram abarcadas pela escola no modelo presencial.

Ensino Fundamental
§ 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Nos parece temerária a possibilidade da EaD ser usada no Ensino Fundamental, principalmente nos primeiros anos. Mesmo que seja usada de forma pontual e complementar, essa modalidade pressupõe um nível de maturidade e de destreza tecnológica que muitos alunos do Ensino Fundamental podem ainda não possuir, principalmente quando se trata de alunos da rede pública que não tem o acesso precoce e facilitado às tecnologias de informação e comunicação (TICs).

Ensino Superior
§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

Esse parágrafo nos atenta para o fato de que a EaD não se propõe a controlar a presença diária dos alunos. A falta de controle ou o relaxamento de algumas normas arbitrárias para o processo educativo são indispensáveis para um modelo de educação que tenha como objetivo fomentar a autonomia dos alunos, independente da idade.

Foi a primeira tentativa de contemplar o ensino superior em conjunto a possibilidade de integração à EaD. A LDB então foi uma abertura que contribuiu para a universalização do Ensino Superior.

Autores[editar | editar código-fonte]

Pedro de Almeida

Suellen Rosa

Fabíola Malta

Cézar Matheuz

Referências[editar | editar código-fonte]

  1. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em 16-09-2019.