Introdução ao Direito Constitucional/Constitucionalismo

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Constitucionalismo[editar | editar código-fonte]

Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua Constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja Constituição com suas formas e objetivos. [1]

Conceito[editar | editar código-fonte]

Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho[editar | editar código-fonte]

Como ciência, é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, isto é, o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma de Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.

Segundo José Afonso da Silva[editar | editar código-fonte]

Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.([2])

Objeto de estudo[editar | editar código-fonte]

Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas:

1) Direito Constitucional Positivo ou Particular:[editar | editar código-fonte]

é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.

2) Direito Constitucional Comparado:[editar | editar código-fonte]

é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.

3) Direito Constitucional Geral:[editar | editar código-fonte]

delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.

Precedentes na Idéia de Constituição[editar | editar código-fonte]

Fatos Históricos[editar | editar código-fonte]

Pode-se destacar como fatos que antecederam a idéia de constituição:

a) os pactos constitucionais:[editar | editar código-fonte]

acordos entre o rei e a nobreza ou representantes do burgo, onde limitava-se a atuação do monarca (ex.: Magna Charta);

b) as forais:[editar | editar código-fonte]

documentos que permitiam aos burgos se auto-governarem;

c) as cartas de franquia:[editar | editar código-fonte]

documentos que asseguravam às corporações independência para exercer suas atividades;

d) os contratos de colonização (“compact”):[editar | editar código-fonte]

surgiram na América do Norte com as colônias que lá se formaram e traziam a idéia de que é preciso estabelecer uma ordem (estes contratos dependiam depois de uma sanção dos reis, já que ainda não há uma independência das colônias em relação à metrópole).

Doutrina[editar | editar código-fonte]

Também foi observado na doutrina certas idéias que antecederam à constituição:

a) as leis fundamentais do reino:[editar | editar código-fonte]

concepção surgida na França como uma forma para justificar a sucessão do trono; traziam a idéia de que há leis acima do monarca que determinam como deve ser essa sucessão (lei superior, lei maior e imutável pelos monarcas);

b) os pactos sociais:[editar | editar código-fonte]

surgiram no final do século XVII e início do século XVIII (Hobbes com o Leviatã, Locke com o Tratado do Governo Civil e Jean Jacques Rousseau com o Contrato Social);

c) o pensamento iluminista:[editar | editar código-fonte]

as idéias iluministas deram força para a concepção do constitucionalismo; o iluminismo possuía cinco idéias-força que se exprimiam pelas noções de indivíduo, razão, natureza, felicidade e progresso.

Histórico:[editar | editar código-fonte]

O constitucionalismo foi um movimento surgido no século XVIII, motivado pelos ideais iluministas que propunha o estabelecimento de constituições em todos os Estados com finalidade de limitar o poder dos governantes. Tratava-se de uma arma de guerra contra o absolutismo, baseada nas idéias liberais. Essas constituições deveriam ser escritas e que começariam a delinear a base da democracia. Poucos países são hoje que não tem constituição escrita (Inglaterra, Nova Zelândia, Arábia Saudita e Líbia).

Noção Polêmica de Constituição:[editar | editar código-fonte]

“Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem constituição”: esse conceito polêmico é que alimenta o movimento político e jurídico, chamado constitucionalismo que visa a estabelecer em toda parte regimes constitucionais, quer dizer, governos moderados, limitados em seus poderes submetidos a constituições escritas.

  1. https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo
  2. José Afonso da Silva