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Educação Aberta/Portaria CAPES 275

Fonte: Wikiversidade
Art. 20. A Capes acompanhará e avaliará periodicamente o desempenho dos cursos de mestrado e de doutorado a distância, com atribuição de notas, respeitando as regras previstas para o ciclo de avaliação conforme legislação em vigor.

Diferente do que se traz no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases que traz em seu parágrafo 3º que "[...] As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino [...]", a avaliação desses cursos será feita pela Capes, o que não traz nenhuma segurança, pois os mesmos não trazem os parâmetros para tal objetivo.

Art. 14. É permitida a submissão para a Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN) através de propostas individuais ou em formas associativas, desde que a instituição proponente seja credenciada para a oferta de educação a distância, e com Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro), no caso das instituições de ensino.
§1º Instituições de Ensino Superior com IGC 3 poderão submeter propostas de cursos novos, desde que já tenham uma estrutura de pós-graduação stricto sensu, bem como a presença desta em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

Quando se avaliam as instituições de ensino superior, observa-se que, em um ranking mundial, as universidades brasileiras ocupam posições muito inferiores às de países desenvolvidos como França, Suíça, Alemanha e Estados Unidos. Mediante esse panorama, podemos refletir sobre o porquê de as universidades brasileiras, tão respeitadas nacionalmente, principalmente tendo a USP - Universidade de São Paulo e a Unicamp - Universidade Estadual de Campinas como principais representativas, aparecem na colocação 116º e 204º, respectivamente[1], nessa escala mundial de análise das universidades. Refletindo sobre essa questão e tendo como referência a legislação vigente relativa à oferta e à realização de cursos nessas instituições brasileiras, pode-se observar que o IGC - Índice Geral de Cursos, que é um indicador de qualidade construído com base numa média ponderada das notas dos cursos de graduação e de pós-graduação de cada instituição,muitas vezes é relativamente baixo e, mesmo assim, é concedida autorização pela CAPES para as IES ofertarem cursos diversos.

Se com os cursos presenciais e com a estrutura físico-pessoal e pedagógica das IES, muitas instituições têm nota 3,0 como IGC (em uma escala de 0 a 5), podemos considerar que, nos cursos em sistema de EaD - esse índice pode se tornar ainda menor, o que representaria uma educação superior ineficaz e ineficiente. Assim, a avaliação das instituições brasileiras seria ainda mais negativa e a qualificação discente, mais precária. Caberia, então, à CAPES elevar as exigências junto às instituições de ensino superior de modo que cada universidade responsabilizasse por uma oferta de cursos superiores - de graduação e de pós-graduação - com mais comprometimento com a qualidade, garantindo, portanto, uma melhoria não só na posição em rankings mundias, como também, e principalmente, na alta qualificação acadêmica dos discentes brasileiros.

Art. 13. Instituições não credenciadas para oferta de educação a distância junto ao MEC terão suas propostas de cursos novos automaticamente indeferidas e não seguirão para análise de mérito.

Na tentativa de garantir os padrões de qualidade mínimos exigidos a EaD nas IES, o artigo faz papel seletivo anterior ao que é realizado no Art. 20, negando que as instituições não previamente autorizadas desenvolvam cursos a distância.

Em relação ao que versa o art. 13 da Portaria CAPES 175, pode-se afirmar que há uma suposta preocupação dos órgãos competentes, que regulamentam os cursos em sistema EaD, em primar pela qualidade mínima desse modelo de ensino-aprendizagem. O artigo é significativo visto que, no Brasil, especificamente, não se trata a educação com a prioridade que é necessária ao elevado desenvolvimento político, social e econômico de um país. Dessa forma, pode tornar-se comum a oferta inadequada de cursos de Educação a distância por instituições sem qualquer qualificação para esse fim . É imprescindível, portanto, que se estabeleçam critérios rigorosos de credenciamento [2] de instituições que visam à oferta desse tipo de sistema de ensino-aprendizagem, além de se instituírem leis cujo intuito seja o de tornar a educação a distância legítima e com maior efetividade.

Art. 6. A oferta de disciplinas esparsas a distância não caracteriza, per se, os cursos como a distância, pois as instituições de ensino podem introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos presenciais reconhecidos, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem método não presencial, com base na Lei nº 9.394, de 1.996, e na Portaria MEC nº 1.134, de 10 de outubro de 2016, no que couber.

Por mais que as IES credenciadas possam ofertar de maneira a distância até 20% de seus cursos, podendo aumentar para 40% como indicado no art. 3 da Portaria 1428 de 2018, essa oferta não torna o curso ou a instituição como de modalidade a distância, para isso ela deve atender aos critérios definidos para a educação a distância, determinados pelo Decreto 9.057 de 2017.

Art. 11. O regulamento do programa que possua curso a distância na modalidade stricto sensu, deverá abranger, obrigatoriamente, e sem prejuízo de outros que possam ser incluídos, os seguintes capítulos:

I - da infraestrutura compatível com a oferta de EaD;
II - da estrutura curricular do programa;
III - dos critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes do programa;
IV - das estratégias para evitar fraudes nas avaliações; e
V - dos critérios para manutenção da qualidade do programa

Claramente o artigo visa garantir a qualidade do ensino em um curso à distância. A IES não poderá ter mais alunos matriculados online do que é possível recebê-los em um atendimento presencial, além de sempre garantir que haverá uma estrutura física de apoio para as atividades para todos os alunos. A formação de um aluno da EaD não deve ser diferente ou "mais fácil" do que a de um curso profissional, pois estão sendo formados profissionais para as mesmas áreas, mesmo que estes tenham jornadas distintas dentro e fora do mundo acadêmico. As estratégias para evitar fraudes nas atividades avaliativas interferem diretamente na qualidade do programa e no quão bem a instituição irá formar aquele profissional, tanto que é possível ver uma valorização muito maior de experiências práticas com relação às teóricas mesmo nos cursos na modalidade à distância, sendo possível ver que a avaliação daquele aluno não irá ser somente por intermédio de provas - muitas vezes com um acompanhamento mais direto de algum professor ou monitor.

Crislaine Mokwa Refati

Carla de Aquino Cunha

Laryssa Slavov

Wilmar Martins

  1. https://exame.abril.com.br/negocios/releases/qs-world-university-rankings-2020-o-ranking-das-melhores-universidades-do-mundo/
  2. http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas